A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) manteve a condenação proferida em primeira instância, que obriga uma funerária a indenizar uma família em razão de erro na entrega do corpo para velório. O equívoco na prestação do serviço resultou na condenação ao pagamento de R$20 mil, a título de indenização por danos morais.
O incidente ocorreu em maio de 2022, após o falecimento de uma mulher em um hospital localizado na capital do Estado. A família, residente em Pontes e Lacerda, deu início aos trâmites para o traslado do corpo. No entanto, ao receberem o corpo, constataram que, em vez da falecida, haviam recebido o corpo de outra mulher, que também havia falecido no mesmo hospital.
Diante do constrangimento e da frustração experimentados, o viúvo da falecida ajuizou ação de indenização por danos morais contra a funerária e o hospital. O pedido foi julgado procedente, e ambos os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 20 mil.
A decisão judicial baseou-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos defeitos na prestação. Conforme destacado no acórdão: “Ambos compartilharam a responsabilidade pelo corpo, sendo certo que eventual equívoco na identificação foi decorrente da conduta negligente de ambos os réus. Constatado o fato danoso oriundo da relação de consumo, cabe ao responsável promover a reparação”.
Na fundamentação da concessão da indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que o dano extrapatrimonial era indiscutível, tendo em vista os transtornos e frustrações sofridos pelo autor em um momento de profundo pesar, com o falecimento de sua companheira. Além disso, destacou o descaso com o qual o corpo da falecida foi tratado, justificando o dever de indenizar.
Em tentativa de reformar a sentença, a funerária opôs embargos de declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão do recurso de apelação cível, previamente julgado pela mesma Câmara. A defesa sustentou que o serviço prestado pela funerária não configurava relação de consumo, visto que a urna e o transporte foram fornecidos de forma gratuita pelo município de Pontes e Lacerda, eximindo a funerária de responsabilidade.
Ao apreciar os embargos, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, observou que a real intenção da embargante era reexaminar o mérito da questão, o que não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração. O magistrado afastou a existência de quaisquer vícios no julgamento anterior e rejeitou o recurso. Concluiu, ainda, que “a parte inconformada poderá buscar sua pretensão nas instâncias superiores, sendo descabida a utilização dos embargos para rediscussão da matéria já julgada”.
Com informações Migalhas.