A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) decidiu, por unanimidade, que a operadora de saúde Unimed deve incluir o cônjuge de um beneficiário falecido como dependente do plano de saúde, mesmo após o óbito do titular original. A decisão ressalta que um termo aditivo ao contrato, firmado após a morte do titular, transferiu as responsabilidades financeiras e as obrigações contratuais ao filho do falecido.
O litígio surgiu a partir da negativa da Unimed em incluir a esposa do titular falecido no plano de saúde, em decorrência da Resolução 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece a impossibilidade de inclusão de novos dependentes após o falecimento do titular. O plano de saúde em questão foi inicialmente contratado em 1988 pelo pai do atual titular, que assumiu a titularidade em 2014 após o falecimento de seu pai.
Em sua decisão, o desembargador Paulo Alberto de Oliveira salientou que, após a morte do titular original, foi formalizado um termo aditivo que transferiu as responsabilidades financeiras e contratuais ao filho do falecido, mantendo o contrato de plano de saúde em vigor com as mesmas cláusulas estabelecidas anteriormente. A cláusula do contrato original permitia a inclusão do cônjuge como dependente, e esta disposição foi preservada no termo aditivo.
O magistrado destacou que a aceitação da inclusão de filhos como dependentes no plano de saúde já havia sido administrativamente reconhecida, evidenciando que o filho do falecido era considerado o titular do contrato.”Se se admite a inclusão de seus filhos como dependentes, é porque o autor é considerado como sendo o titular”, afirmou o relator.
Além disso, o contrato original e o termo aditivo previam a inclusão do cônjuge ou companheiro como dependente, conforme cláusula específica do acordo. O desembargador concluiu que a negativa da Unimed não possuía respaldo legal, pois o contrato vigente permitia explicitamente a inclusão do cônjuge do novo titular.
Diante desse entendimento, a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e determinou que a Unimed inclua a esposa do titular falecido como dependente do plano de saúde no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 50 dias. A decisão também condenou a Unimed ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com informações Migalhas.