A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou a sentença que condenou a empresa de intermediação de pagamentos Rede Itaú a indenizar uma joalheria em R$ 152,5 mil por danos materiais, em razão da não efetivação do repasse de valores correspondentes a vendas online realizadas com cartões de crédito.
O colegiado determinou que a empresa é responsável pela falha na prestação do serviço.
Na ação, a joalheria relatou ter firmado um contrato com a empresa de pagamentos com a finalidade de aumentar suas vendas, especialmente no ambiente digital, utilizando cartões de crédito. Entretanto, após a realização de seis transações, totalizando R$ 152,5 mil, a joalheria não recebeu os valores da intermediadora, mesmo após a entrega dos produtos.
A autora pleiteou a nulidade de uma cláusula contratual, a ilegalidade dos chargebacks (estornos) e a compensação por danos materiais, acrescida de correção monetária.
Em sua defesa, a instituição de pagamento argumentou que o contrato transferia ao comerciante o risco de não recebimento, caso a transação não fosse concluída por qualquer motivo. A empresa alegou ainda que sua função se restringia ao processamento do pagamento, sem interferência na aprovação da compra. Adicionalmente, sustentou que os portadores dos cartões contestaram as transações junto às respectivas emissoras, cabendo à joalheria verificar a documentação e adotar as medidas de segurança necessárias.
Entretanto, tais argumentos foram refutados pelo juízo de primeira instância, que declarou nula a cláusula contratual e considerou ilegais os procedimentos de chargeback. A empresa de intermediação de pagamentos recorreu da decisão.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que a responsabilidade pelo risco da atividade recai sobre a empresa credenciadora. Segundo ele, ao autorizar a transação, a Rede Itaú legitimou a venda, o que justificou a entrega dos produtos.
“A credenciadora não pode se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa”, destacou o magistrado.
O desembargador também ressaltou que o prejuízo da joalheria estava comprovado e que o contrato entre as partes estabelecia a obrigação da credenciadora de garantir a segurança nas transações. Nada há nos autos que possa indicar conduta negligente do autor na conferência da transação”, acrescentou.
O TJ/MG concluiu que a responsabilidade da Rede Itaú é objetiva, conforme a teoria do risco do negócio, prevista no artigo 927 do Código Civil. “Ao autorizar o pagamento por meio de cartão, a empresa legitima a transação, ensejando a entrega do produto”, finalizou.
Com informações Migalhas.