Nota | Civil

TJ-MG: Juíza extingue ação em que advogado foi contratado apenas pelo WhatsApp

A juíza de Direito Maysa Silveira Urzêdo, da 1ª Vara Cível de Iturama/MG, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito após constatar irregularidades na procuração da autora, que havia sido obtida de forma inadequada via WhatsApp. A decisão revelou que o contato entre a autora e o advogado ocorreu exclusivamente por meio de mensagens, configurando a captação de clientela, prática vedada pelo Estatuto da Advocacia.

Equipe Brjus

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A juíza de Direito Maysa Silveira Urzêdo, da 1ª Vara Cível de Iturama/MG, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito após constatar irregularidades na procuração da autora, que havia sido obtida de forma inadequada via WhatsApp. A decisão revelou que o contato entre a autora e o advogado ocorreu exclusivamente por meio de mensagens, configurando a captação de clientela, prática vedada pelo Estatuto da Advocacia.

No caso em questão, a parte autora ingressou com uma ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, contra uma instituição bancária. Alegou a existência de descontos mensais referentes a um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, serviço que alegou não ter contratado. Solicitou a rescisão do contrato, a suspensão dos descontos e a restituição das parcelas pagas, além de uma indenização no valor de R$20 mil.

Durante a análise da procuração, a juíza determinou a intimação da autora, que informou ao oficial de Justiça não conhecer pessoalmente o advogado que a representava. O advogado foi indicado por um amigo e o contato foi realizado exclusivamente por WhatsApp. A juíza concluiu que não houve manifestação de vontade da autora na contratação do advogado, caracterizando a captação irregular de clientela.

A juíza afirmou: “Logo, o teor da certidão de constatação de ID 10251584556 não deixa dúvida de que o patrono supracitado foi constituído de forma irregular/ilícita, caracterizando captação de clientes, prática essa que é expressamente vedada pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB (Lei 8.906/1994).”

Em consequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Os custos processuais e despesas foram atribuídos ao advogado indicado na procuração, conforme o artigo 104, §2º, do CPC/15. A sentença também determinou o encaminhamento de cópias ao Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), ao NUMOPED, à OAB/PR e ao Ministério Público, para ciência das práticas do advogado envolvido.

Com informações Migalhas.