A juíza Veruska Rocha Mattedi Lucas, da 2ª Vara Cível de Sabará/MG, proferiu decisão determinando que uma empresa imobiliária proceda à anulação de contrato relativo à compra de frações de um imóvel não entregue aos consumidores. A magistrada também estipulou que a empresa indenize os clientes por danos morais, em razão das irregularidades constatadas no cumprimento do acordo.
Conforme consta nos autos, os consumidores adquiriram frações de uma unidade imobiliária em outubro de 2018, utilizando um sistema de time-sharing.
O que é time-sharing?
Time-sharing é um modelo de propriedade compartilhada no qual várias pessoas adquirem o direito de utilizar um imóvel, geralmente para fins de férias, por um período específico anualmente, como uma semana. Os compradores pagam uma fração do valor do imóvel e taxas anuais de manutenção, sem possuírem a totalidade da propriedade.
No entanto, os consumidores relataram dificuldades em agendar as diárias prometidas entre 2018 e 2022 e descobriram que o imóvel objeto do contrato não existia, tratando-se apenas de um terreno com obra inacabada.
Em face disso, alegaram ter sido vítimas de um golpe e solicitaram a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a relação contratual em questão caracteriza-se claramente como uma relação de consumo, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A juíza observou ainda que a empresa não conseguiu comprovar a entrega da unidade imobiliária ou a disponibilização das diárias acordadas, limitando-se a apresentar uma contestação genérica. Em função da falta de comprovação por parte da empresa, a juíza concluiu que houve descumprimento contratual, justificando assim a rescisão do contrato por culpa da empresa.
Portanto, determinou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da empresa ao pagamento de R$5 mil a cada autor a título de indenização por danos morais.
Com informações Migalhas.