Um casal homoafetivo teve reconhecida a dupla maternidade em registro de uma criança gerada por meio de inseminação artificial caseira. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Pedro Parcekian, da 3ª Vara Cível de Varginha/MG, que garantiu o registro da filiação sem qualquer distinção no assento de nascimento.
As genitoras, casadas formalmente, optaram pela inseminação caseira para realizar o sonho de serem mães. Após a gestação e o nascimento do filho, o Cartório de Registro Civil de Varginha/MG se negou a registrar o nome de ambas como mães, alegando a ausência de documentação necessária, a qual é exigida apenas para procedimentos de inseminação heteróloga realizados em clínicas.
Diante dessa negativa, as mulheres ajuizaram uma ação declaratória buscando o reconhecimento da dupla maternidade, ressaltando que o cartório se baseou em uma lacuna regulatória referente à inseminação caseira. Para sustentar seu pedido, as requerentes invocaram o Provimento 52/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução 2.320/22 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Durante a audiência, foram ouvidas as mães, uma testemunha e apresentada a declaração do doador do material genético. O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, emitiu parecer favorável à procedência dos pedidos.
Ao avaliar a solicitação, o magistrado enfatizou que o caso não apresentava controvérsias jurídicas significativas e deveria ser solucionado de forma rápida. O juiz observou que, apesar da regulamentação atual, especialmente o Provimento 149/23 do CNJ, estabelecer requisitos específicos para o registro de crianças geradas por reprodução assistida, o caso de inseminação caseira não se enquadra nos parâmetros regulamentares, uma vez que não envolve uma clínica.
Ao reconhecer a boa-fé e a intenção das requerentes de constituir família, além do apoio do Ministério Público, o juiz decidiu pela procedência da ação, assegurando o direito à dupla maternidade.
Em sua sentença, o magistrado afirmou: “O desejo das requerentes é resguardado pela Constituição da República e pela lei. Assim, tendo o Ministério Público ofertado parecer favorável ao pleito formulado, os pedidos devem ser julgados procedentes. […] Considerando que o registro das crianças já foi efetivado, não há necessidade de expedição de novo mandado.”
A sentença ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida, permitindo o registro imediato das mães.
Com informações Migalhas.