A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu indeferir o pedido de um policial militar da Zona da Mata para a inclusão do prenome “Major” em seu registro de nascimento. O sargento, atualmente no cargo de 3º sargento, fundamentou sua solicitação na Lei 14.382/22, que permite alterações de nome a partir da maioridade sem a necessidade de justificativas adicionais.
A questão chegou ao TJ/MG após a negativa do pedido em primeira instância. O militar argumentou que o desejo de alterar seu prenome estava relacionado ao apelido “Major”, atribuído por colegas há mais de uma década em razão de uma semelhança com um personagem literário. Além disso, ele afirmou que a mudança não causaria prejuízos a terceiros ou à sua família.
Embora o desembargador relator Moacyr Lobato tenha reconhecido a Lei 14.382/22 como uma base possível para a alteração do nome, os demais integrantes do colegiado apresentaram divergências significativas. O desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, relator do acórdão, argumentou que a solicitação ultrapassava a simples modificação do prenome, configurando a incorporação indevida de uma patente militar que o requerente não possui.
O magistrado embasou sua decisão no Código Penal Militar, que define como crime o uso indevido de uniformes, insígnias e distintivos militares. “Por analogia, pode-se inferir que também se mostra irregular a utilização de uma patente por quem a ela não tem direito”, afirmou Pereira. Ele enfatizou que a alteração poderia induzir a uma interpretação errônea de que o militar detinha a patente de major.
A hierarquia militar foi outro ponto relevante destacado pelo relator. Segundo Pereira, o termo “Major” designa um posto exclusivamente destinado a oficiais, sendo proibido para praças. A permissão para a alteração, conforme ressaltou o desembargador, violaria tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
O desembargador Adriano de Mesquita Carneiro também alertou para o risco de tal decisão criar um precedente para outras solicitações semelhantes por parte de militares. O desembargador Marcelo Rodrigues destacou a singularidade do caso, observando que a intenção de utilizar uma patente militar como prenome é vedada pelo Código Penal Militar.
Com informações Migalhas.