Nota | Civil

TJ-MG: Fabricante de bebidas é condenada após garrafa explodir e matar balconista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte/MG, condenando uma fabricante de bebidas a indenizar em R$ 325 mil a família de uma mulher que faleceu em decorrência de complicações resultantes da explosão de uma garrafa de cerveja. O trágico incidente ocorreu enquanto a vítima desempenhava suas funções como balconista em uma distribuidora de bebidas.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte/MG, condenando uma fabricante de bebidas a indenizar em R$ 325 mil a família de uma mulher que faleceu em decorrência de complicações resultantes da explosão de uma garrafa de cerveja. O trágico incidente ocorreu enquanto a vítima desempenhava suas funções como balconista em uma distribuidora de bebidas.

A explosão causou lesões graves no tendão do pulso da mulher, levando à perda de movimentos dos dedos e à diminuição da sensibilidade na mão direita. Apesar de ter se submetido a um procedimento cirúrgico, a vítima desenvolveu rigidez no braço e limitações na coluna vertebral, culminando na necrose do membro afetado.

Em outubro de 2012, a balconista ingressou com uma ação judicial contra a fabricante da cerveja, alegando perda de capacidade laboral e profundo sofrimento psicológico devido às limitações físicas impostas pelo acidente. A família da vítima argumentou que ela não conseguia realizar tarefas básicas do dia a dia, como pentear os cabelos, devido aos danos na coluna vertebral, que foram associados à anestesia utilizada durante a cirurgia no pulso.

A fabricante de bebidas sustentou que a explosão da garrafa teria sido causada por conduta exclusiva da vítima.

Entretanto, o desembargador Lúcio Eduardo de Brito, relator do caso, considerou a prova testemunhal e reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade da fabricante. O magistrado enfatizou que a empresa possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores e deveria alertá-los sobre os riscos de alterações térmicas abruptas em seus produtos.

Com informações Migalhas.