O juiz Jose Carlos de Matos, da Unidade Jurisdicional Única de Ipatinga/MG, decidiu que o Estado deve indenizar uma proprietária cuja motocicleta foi indevidamente leiloada durante um processo criminal. O magistrado apontou um “elevado grau de negligência”, considerando que as informações passaram por vários órgãos sem que o réu adotasse uma verificação mínima.
Nos autos, a proprietária afirmou que sua motocicleta foi apreendida em 2018 e deveria ter sido devolvida após a absolvição de seu filho. No entanto, ao tentar recuperar o veículo, foi informada de que este havia sido leiloado em fevereiro de 2021.
A autora alegou que o leilão da motocicleta, avaliada em R$6.845,00, ocorreu sem autorização judicial, em desacordo com a Resolução 331 do Contran, que proíbe a venda de bens com pendência judicial.
O juiz considerou a conduta do Estado como ilícita, uma vez que o bem foi leiloado sem a devida autorização, violando as normas do Contran. Destacou ainda que, apesar da notificação sobre o leilão, esta não legitimava a ação, uma vez que o veículo estava sob custódia do Estado devido a um processo penal ainda em andamento na época.
“A conduta do réu, ao não observar a determinação contida na Resolução 331/09 do Contran e, ainda mais grave, alienar o bem antes mesmo da sentença, revela um elevado grau de negligência, na medida em que por todos os órgãos que passaram as informações, não foi adotado pelo réu uma conduta de verificação mínima”, afirmou o juiz.
Em razão disso, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$6.845,00 pela motocicleta e R$2.000,00 a título de danos morais.
Com informações Migalhas.