Nota | Civil

TJ-MG: Empresa indenizará por ingresso de show de Jorge e Mateus sem open bar

As empresas responsáveis pela organização e venda de ingressos para o show da dupla Jorge e Mateus foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um ingresso na modalidade “open bar” e não teve acesso a bebidas durante o evento. A decisão, que estabelece compensação por danos materiais e morais, reconheceu a violação dos direitos do consumidor.

Equipe Brjus

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As empresas responsáveis pela organização e venda de ingressos para o show da dupla Jorge e Mateus foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um ingresso na modalidade “open bar” e não teve acesso a bebidas durante o evento. A decisão, que estabelece compensação por danos materiais e morais, reconheceu a violação dos direitos do consumidor.

A sentença foi proferida pela juíza leiga Barbara Ferreira Cangussu e homologada pela juíza de Direito Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG.

Nos autos do processo, consta que o autor adquiriu um ingresso no valor de R$ 460 para o show da dupla Jorge e Mateus, originalmente agendado para 1º de julho de 2023 no Estádio Mineirão, na modalidade “open bar”. Posteriormente, o evento foi remarcado para 6 de setembro de 2023, na Arena MRV. Segundo a petição inicial, a mudança foi comunicada, porém não foi informada a suspensão do serviço “open bar”.

A sentença destacou que, embora a alteração de local e data tenha sido devidamente comunicada em decorrência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a administração do Estádio Mineirão, a ausência de bebidas, apesar da manutenção da modalidade “open bar” no novo ingresso, configurou descumprimento do contrato.

A defesa das empresas argumentou que o consumidor foi informado da ausência do serviço no momento da troca do ingresso. No entanto, a juíza leiga ressaltou que o novo ingresso, que especificava “Camarote Único Open Bar Lote 1”, gerou a expectativa legítima de que o serviço contratado seria prestado.

A sentença evidenciou a responsabilidade objetiva das empresas conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por falha na prestação do serviço e falta de transparência.

“Por certo que os fatos foram hábeis a submeter a parte autora a situação de desassossego, angústia, desgaste, frustração, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual, atentando contra os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento de indenização por danos morais.”

Dessa forma, a decisão condenou as rés ao pagamento de R$ 126 por danos materiais, correspondentes ao valor do serviço não prestado, e a uma indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil.

Com informações Migalhas.