A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou uma sentença que condenou uma empresa digital especializada na venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar um cliente por falhas na prestação de serviços durante a Copa do Mundo de 2018. O consumidor viajou para a Rússia com o intuito de assistir à abertura do evento esportivo, porém enfrentou sérios contratempos ao chegar em Moscou, onde não conseguiu se hospedar no apartamento previamente reservado.
De acordo com a decisão judicial, a empresa foi ordenada a reembolsar o valor de R$5.440,00 referente à hospedagem inicialmente acordada, mais R$1,2 mil correspondente ao ingresso para a partida de abertura da Copa do Mundo, além de R$454 por um dia de hospedagem perdido. Adicionalmente, o cliente receberá uma compensação de R$ 8,5 mil a título de danos morais.
O cliente, que ajuizou a ação, alegou ter realizado a reserva de hospedagem para 12 diárias através do site da empresa, com acomodação para quatro pessoas. No entanto, ao chegar ao local, ele e seu grupo não conseguiram efetivar a estadia devido à indisponibilidade do apartamento e à falta de contato com o proprietário.
Após horas de espera, durante as quais a empresa também falhou em resolver a situação, foi informado que o apartamento possivelmente havia sido alugado para outros hóspedes que ofereceram um pagamento mais alto. A alternativa de uma hospedagem de padrão inferior foi recusada pelo grupo, que acabou contratando outra acomodação por um preço elevado e adiantado, perdendo assim a abertura da Copa do Mundo.
A empresa, por sua vez, alegou ser apenas intermediária entre o consumidor e o hotel, isentando-se de responsabilidades pelas ações de terceiros. No entanto, a juíza de primeira instância considerou a empresa parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site, decidindo responsabilizá-la pelos prejuízos causados.
O relator do caso no Tribunal, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, corroborou a decisão inicial, destacando que a falha na prestação do serviço ficou claramente comprovada, assim como a existência de uma relação jurídica entre o site e o proprietário do imóvel. Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/MG.
Com informações Migalhas.