A juíza federal Cristiane Miranda Botelho, da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, proferiu decisão determinando a cessação definitiva das atividades de uma empresa que estava realizando serviços jurídicos sem a devida autorização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A decisão, que atende ao pedido do Conselho Federal da OAB em uma ação civil pública, estabelece novas medidas contra a prática de atividades privativas da advocacia por entidades não regulamentadas.
A OAB alegou que a empresa, por meio de uma plataforma online, oferecia consultoria jurídica a consumidores do setor aéreo e ajuizava ações judiciais em nome destes clientes, sem estar registrada na Ordem. A denúncia apontou que a empresa não apenas realizava atividades exclusivas da advocacia, como também promovia publicidade mercantilista para captar clientes e agenciava causas para advogados parceiros, configurando o exercício irregular da profissão.
Em sua sentença, a juíza Cristiane Miranda Botelho enfatizou que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) regula de forma exclusiva as atividades de consultoria, assessoria e postulação perante órgãos do Poder Judiciário, e que tais funções são reservadas a advogados devidamente inscritos na OAB. A decisão evidenciou que a empresa violava a legislação ao prestar serviços jurídicos sem a devida autorização e ao veicular publicidade com caráter mercantilista para captação de clientela, práticas estas vedadas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
A juíza argumentou que a empresa estava comprometendo a ética e a dignidade da advocacia ao realizar atividades privativas de advogados sem a devida qualificação legal. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada reforçou que a prática de publicidade mercantilista e a realização de atividades jurídicas por entidades não registradas na OAB são proibidas e prejudiciais à confiança pública na administração da justiça.
A decisão judicial determina que a empresa cesse imediatamente todas as suas atividades jurídicas, incluindo a prestação de serviços, a captação de causas e clientes, e a publicidade de serviços jurídicos em qualquer meio, seja físico ou digital. A juíza estipulou também uma multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, até que a empresa cesse todas as suas atividades relacionadas à advocacia.
Além disso, a sentença obriga a empresa a remover todos os anúncios e informações sobre os serviços jurídicos oferecidos, bem como a entregar qualquer material publicitário e estoque de documentos relacionados aos serviços prestados.
A decisão da juíza busca proteger os direitos dos consumidores e assegurar a integridade e a dignidade da profissão de advogado, considerando que as práticas da empresa ré ameaçavam a confiança pública na administração da justiça.
Com informações Migalhas.