A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reverteu a decisão inicial e determinou que uma fundação responsável por um hospital pagasse uma indenização de R$ 15 mil a cada membro de um casal, por danos morais, depois de proibir o pai de presenciar o nascimento da filha.
Em maio de 2022, a mulher foi atendida na instituição de saúde às 1h40. Às 2h26, a médica avaliou que o parto não estava próximo e sugeriu que ela voltasse para casa. A futura mãe, contudo, optou por ficar na sala de triagem.
Por volta das 3h, a mulher começou a sentir dores intensas. Foi levada à sala de parto e deu à luz às 3h20. No entanto, o marido só teve permissão para entrar às 3h33.
O casal entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais, argumentando que o pai foi impedido de dar suporte à esposa e presenciar o nascimento da filha. Eles também alegaram que o direito da paciente de ter companhia durante o trabalho de parto foi violado.
A fundação que administra o hospital defendeu que a equipe agiu de maneira adequada, negando a sugestão de que a mulher voltasse para casa. Afirmou que o parto evoluiu rapidamente e que todas as medidas apropriadas foram tomadas.
Na primeira instância, os pedidos foram negados. O casal, então, recorreu da decisão.
O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, modificou a decisão anterior. De acordo com ele, a lei do acompanhante garante à mulher assistência durante o parto. Ele destacou que houve dano moral ao impedir o pai de estar presente naquele momento, privando tanto ele quanto a parturiente de uma experiência significativa, já que ela ficou sozinha durante o procedimento.
O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira concordaram com o voto do relator.
Com informações Migalhas.