Nota | Civil

TJ-MG: Candidato com vitiligo é reintegrado em concurso para Bombeiro

O juiz de Direito Henrique Oswaldo Pinto Marinho, da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte/MG, proferiu sentença anulando ato administrativo que havia excluído um candidato do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em razão de sua condição de portador de vitiligo. Na decisão, o magistrado concluiu que a exclusão do candidato foi embasada em uma interpretação discriminatória da regulamentação aplicável ao certame.

Equipe Brjus

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O juiz de Direito Henrique Oswaldo Pinto Marinho, da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte/MG, proferiu sentença anulando ato administrativo que havia excluído um candidato do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em razão de sua condição de portador de vitiligo. Na decisão, o magistrado concluiu que a exclusão do candidato foi embasada em uma interpretação discriminatória da regulamentação aplicável ao certame.

Nos autos, o autor requereu a anulação da decisão administrativa, argumentando que sua desclassificação configurava ato de discriminação, visto que o vitiligo não afeta sua aptidão para desempenhar as funções de Bombeiro Militar. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, defendeu a legalidade do ato, sustentando que a exclusão foi fundamentada nos critérios previstos no edital do concurso, o qual estipula a eliminação de candidatos com determinadas condições dermatológicas.

Ao apreciar o mérito da ação, o magistrado entendeu que a exclusão do candidato, ao considerar o vitiligo como uma condição impeditiva, representava uma interpretação preconceituosa das normas vigentes. O juiz destacou, com base em informações da Sociedade Brasileira de Dermatologia, que o vitiligo não compromete a capacidade funcional do indivíduo, não havendo, portanto, justificativa razoável para que tal condição seja considerada um impedimento ao exercício das funções militares.

O juiz ainda ressaltou que “na ausência de prova que demonstre a incapacidade do autor para o cargo pretendido em decorrência da doença, não há como sustentar os fundamentos ilegítimos utilizados para sua eliminação, especialmente considerando que pessoas de pele clara também necessitam de cuidados com o sol, e que o edital não veda a aprovação de candidatos de pele branca.”

Diante dessas razões, o magistrado declarou nulo o ato administrativo que excluiu o autor do concurso e determinou que o Estado de Minas Gerais proceda à sua convocação para o próximo curso de formação de Bombeiro Militar, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento.

Com informações Migalhas.