A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou a devolução de 80% do valor investido pela comissão de formatura a título de comissão, em razão do cancelamento de um baile de formatura devido à pandemia.
A comissão, composta por 27 estudantes universitários, havia celebrado um contrato com uma empresa de cerimonial para a organização da festa, incluindo o serviço de bufê, com um valor total de R$49.500,00, a ser prestado por uma empresa terceirizada. Devido às restrições impostas pela pandemia de covid-19, a realização do evento foi adiada por acordo entre as partes.
Subsequentemente, a empresa de cerimonial decidiu rescindir unilateralmente todos os contratos e cancelar a festa, encerrando suas atividades sem restituir os valores pagos.
Frente à impossibilidade de realizar a formatura, a comissão notificou extrajudicialmente a empresa de cerimonial, requerendo a devolução dos valores pagos com a devida correção monetária. Sem o cumprimento da obrigação por parte da empresa, a comissão ingressou com uma ação judicial contra o bufê, solicitando a restituição integral do valor de R$49.500,00.
Em sua defesa, o bufê alegou não ter responsabilidade pelo cancelamento, argumentando que o contrato foi firmado com a empresa de cerimonial e não com a comissão de formatura.
O juiz de primeira instância decidiu favoravelmente ao bufê, argumentando que não havia relação contratual direta entre a comissão de formatura e o bufê, uma vez que a empresa de cerimonial era a parte contratante. O magistrado considerou que não era possível rescindir o contrato entre as partes, julgando improcedente a demanda da comissão de formatura.
A comissão recorreu da decisão. O desembargador Amauri Pinto Ferreira, relator do caso, ao analisar os autos, reconheceu a existência de um vínculo jurídico direto entre a comissão e o bufê, no qual a empresa de cerimonial atuava como mandatária da comissão. Com base nisso, o relator deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença e determinando que o bufê devolva 80% do valor pago, acrescido de correção monetária.
Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.
Com informações Migalhas.