O juiz Alessandro Bandeira, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, decidiu que tanto o vendedor quanto o fabricante são solidariamente responsáveis por um produto com defeito de fabricação. A sentença condenou os réus – um supermercado e o fabricante – ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais e R$491,25 por danos materiais.
O consumidor alegou ter adquirido um fogão no supermercado, que apresentou um defeito de vazamento de gás. Em sua defesa, o supermercado argumentou que não havia base para a indenização por danos morais e pleiteou a improcedência da ação. Embora tenha sido realizada uma audiência de conciliação, as partes não lograram um acordo.
O juiz fundamentou sua decisão com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos no produto ou serviço, bem como por informações inadequadas sobre seu uso e riscos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado também mencionou que, conforme o art. 18 do CDC, o consumidor tem direito à devolução do valor pago se o problema não for solucionado.
‘’Considero que a situação relatada no processo foi capaz de causar dano à personalidade do autor, justificando o ressarcimento por danos morais”, afirmou o juiz em sua decisão.
Com informações Migalhas.