Nota | Civil

TJ-MA: Gol é condenada por atraso de 12 horas na véspera de Natal

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 por danos morais a um cliente em decorrência de um atraso de mais de 12 horas em seu voo, gerando consideráveis transtornos ao passageiro na véspera de Natal. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

Equipe Brjus

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A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2.000,00 por danos morais a um cliente em decorrência de um atraso de mais de 12 horas em seu voo, gerando consideráveis transtornos ao passageiro na véspera de Natal. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

De acordo com a sentença, o autor da ação adquiriu passagens aéreas no dia 23 de dezembro de 2023 para uma viagem de férias em família, partindo de São Luís com destino final em Rio Branco/AC, com uma conexão prevista em Brasília. Contudo, ao chegar ao aeroporto de São Luís, foi informado de que a conexão em Brasília não ocorreria devido ao atraso da aeronave em outro Estado, impossibilitando o embarque no mesmo dia.

Ao procurar o balcão da empresa, o cliente foi informado de que não havia outros voos disponíveis e que somente poderia seguir viagem no dia seguinte, coincidindo com a véspera de Natal. A Gol providenciou hospedagem em um hotel, e o passageiro conseguiu embarcar para o destino final após mais de 12 horas de atraso.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o voo não ocorreu no horário previsto porque a torre de controle não autorizou a decolagem, e pleiteou a improcedência da ação, sustentando ausência de falha na prestação de serviços.

Entretanto, o juiz de Direito Licar Pereira, responsável pela audiência de conciliação que não resultou em acordo entre as partes, ressaltou que, sendo uma relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

O magistrado destacou que a empresa aérea não apresentou provas substanciais para embasar suas alegações. Ele reiterou que, em casos de transporte de passageiros, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, ou seja, independentemente de culpa, a companhia deve garantir que o transporte ocorra conforme o contratado, assegurando a comodidade e a segurança dos consumidores.

Ao final, o juiz concluiu que os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço ficaram evidentes, determinando a fixação da indenização por danos morais em um valor que recompense adequadamente o sofrimento da vítima. A quantia foi estabelecida de forma a evitar o enriquecimento injusto do autor, mas também para servir como um desestímulo à prática de condutas semelhantes no futuro.

Com informações Migalhas.