A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) confirmou uma decisão que rejeitou o pedido de uma consumidora para indenização por danos morais, alegando que foi impedida de embarcar em um voo devido a overbooking.
O colegiado observou que a mulher não compareceu ao voo, pois havia assentos disponíveis.
A consumidora argumentava que a companhia aérea havia praticado overbooking, devido à venda de passagens em quantidade superior à capacidade da aeronave. Por essa razão, solicitou o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Ao examinar o caso, o juízo de 1º grau considerou improcedentes os pedidos formulados pela consumidora, afirmando que a alegação de overbooking não deveria ser aceita, uma vez que a companhia aérea, em sua defesa, demonstrou a existência de assentos disponíveis no voo em questão. Para a magistrada, ficou comprovado que, ao contrário do que foi relatado na petição inicial, a responsabilidade foi única e exclusivamente da consumidora que não compareceu ao voo.
Insatisfeita, a consumidora recorreu. A relatora, Andrea Cysne Fronta Maia, observou que o caso não se trata de overbooking, mas de no show, que se refere à ausência da cliente no horário estabelecido para embarque.
“Não obstante a isto, no que concerne a afirmação autoral que de que a empresa ré havia se negado a prestar amparo diante da situação, não juntou nenhuma prova que evidenciasse o alegado.”
Por essa razão, negou provimento ao recurso, condenando a consumidora ao pagamento de honorários.
Com informações Migalhas.