Em recente decisão proferida pela juíza de Direito Maria José Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, foi estabelecido que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado quando um cliente, por falta de cautela, torna-se vítima de fraude perpetrada por terceiros através de seu aparelho celular. A magistrada fundamentou seu entendimento no fato de que o próprio cliente autorizou a utilização de outro dispositivo móvel para efetuar operações bancárias em sua conta.
O cliente relatou que recebeu um e-mail supostamente enviado pela “Livelo”, oferecendo a possibilidade de resgatar pontos mediante o uso de seu cartão de crédito vinculado ao banco. Posteriormente, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco, reiterando a oferta e orientando-o a realizar o resgate dos pontos em um terminal de autoatendimento.
Seguindo as instruções fornecidas pelo suposto funcionário, o cliente alterou o limite de transações em sua conta e inseriu, no terminal, um código fornecido pela pessoa que lhe havia telefonado. Ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de dezoito pagamentos, totalizando R$12.439,87, referentes a IPVA e multas. Foi então que percebeu ter sido alvo de um golpe. Em virtude disso, o cliente acionou o Judiciário, pleiteando o ressarcimento dos valores debitados, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que as transações ocorreram sem sua autorização e em um dispositivo móvel que ele não utilizava.
Em sua defesa, o banco argumentou que o cliente, por meio de sua senha pessoal e autenticando a operação em um caixa eletrônico, permitiu que outro aparelho celular realizasse as operações bancárias. Além disso, a instituição financeira ressaltou que o autor da ação tinha ciência de que não possuía pontos disponíveis, uma vez que não utilizava um cartão de crédito habilitado desde maio de 2007. Com base nesses argumentos, o banco solicitou a improcedência da demanda. Apesar de uma tentativa de acordo em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso.
A magistrada, ao analisar o processo, destacou que se trata de uma relação de consumo, na qual o ônus da prova recai sobre a parte autora. Observou que as instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança do dinheiro confiado a elas, utilizando-se de tecnologias adequadas para proteger seus correntistas. Contudo, uma vez disponibilizadas essas ferramentas, cabe aos usuários a responsabilidade de proteger suas senhas e demais dados sensíveis.
Concluindo a análise, a juíza enfatizou que, conforme os relatos apresentados, o cliente dirigiu-se a um terminal de autoatendimento e autorizou a liberação de um telefone celular mediante um código de confirmação fornecido pelo fraudador, permitindo, assim, que o dispositivo realizasse transações em sua conta bancária.
“Como as transações foram realizadas após a disponibilização das informações e permissões concedidas pelo autor em um aparelho celular autorizado por ele e no próprio caixa eletrônico, é evidente que a retirada dos valores da conta bancária foi resultado das próprias ações do reclamante”, afirmou a juíza.
Dessa forma, a magistrada concluiu que o banco não poderia ser responsabilizado pelas transações realizadas, uma vez que ocorreram em decorrência de falha exclusiva do correntista. “AAo receber uma ligação de um terceiro e permitir o acesso de outro dispositivo, o consumidor comprometeu a segurança de seus dados e possibilitou as transações em questão”, finalizou a juíza, citando precedentes de outros tribunais e julgando improcedentes os pedidos formulados pelo cliente.
Com informações migalhas.