O cancelamento de voo, mesmo que motivado por condições climáticas adversas, não isenta a companhia aérea da responsabilidade de indenizar os passageiros. Este entendimento foi recentemente corroborado pelo Judiciário em uma ação movida por dois consumidores contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, julgada no 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Os autores da ação relataram que adquiriram passagens aéreas para os trajetos de ida e volta entre São Luís/MA e Belém/PA. O voo de ida transcorreu conforme o previsto, porém, o retorno, programado para decolar às 12h10 e pousar às 13h10 no dia 13 de maio do corrente ano, apresentou problemas. Após o embarque, os passageiros observaram que a aeronave permaneceu em órbita sem explicação adequada. Após aproximadamente uma hora, a aeronave realizou um pouso de emergência em Teresina/PI, sob a alegação de necessidade de reabastecimento.
Após o abastecimento, foi informado aos passageiros que não poderiam prosseguir na mesma aeronave e que seriam realocados em outro voo. A companhia ofereceu duas passagens de ônibus para completar o percurso, proposta prontamente rejeitada pelos reclamantes. Posteriormente, foram realocados em um voo de outra companhia, programado para o dia seguinte.
Em sua defesa, a Azul argumentou que o desvio para Teresina foi motivado por questões de segurança relacionadas a condições meteorológicas adversas e alegou ter prestado toda a assistência devida. Em razão disso, pleiteou a improcedência dos pedidos.
A juíza Maria José França Ribeiro, no entanto, esclareceu que, em caso de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Aeronáutica, deve-se aplicar o CDC, visto que esta norma oferece maior proteção ao consumidor, que é considerado a parte mais vulnerável na relação de consumo.
Apesar da realização de uma audiência de conciliação, as partes não conseguiram chegar a um acordo. Na decisão, a juíza destacou que as disposições do CDC se aplicam ao caso em questão, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme os requisitos legais. Ela também observou que houve uma alteração contratual em relação às passagens adquiridas devido ao pouso não programado em Teresina/PI.
Os reclamantes demonstraram que o voo em questão foi o único cancelado naquele dia. A juíza concluiu que, mesmo em situações de condições climáticas adversas, a responsabilidade da companhia aérea persiste em casos de cancelamento de voo ou pouso em cidade diferente da programada. Consequentemente, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3 mil a cada reclamante, totalizando R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais.
Com informações Migalhas.