O juiz de Direito José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia/GO, condenou um ex-síndico ao pagamento de R$ 19 mil por danos materiais causados a um condomínio, em decorrência de má gestão e contratos superfaturados durante seu mandato. O magistrado constatou negligência na administração, com a comprovação de sobrepreço na aquisição de dispositivos de proteção contra surtos.
O condomínio, representado pelo atual síndico, alegou que, no período de março a agosto de 2017, foram realizados gastos do fundo de reserva sem a devida aprovação da assembleia geral. Além disso, a maior parte dos recursos foi empregada em obras executadas por um prestador de serviços contratado sem autorização da assembleia. Uma auditoria identificou diversas irregularidades, incluindo suspeitas de superfaturamento.
O ex-síndico defendeu a legalidade da contratação emergencial e contestou a existência de provas de irregularidades. Argumentou também sobre a autorização da assembleia para as ações realizadas e solicitou a inclusão do prestador de serviços e dos conselheiros no processo.
O juiz observou a existência de contratos superfaturados e um prejuízo de R$ 19 mil. Em sua análise, o magistrado concluiu que a negligência na gestão foi evidenciada pelo reconhecimento de sobrepreço em dispositivos e outros materiais que não atendiam às especificações contratadas. Aplicou-se a teoria da responsabilidade subjetiva, conforme o artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito.
O juiz reconheceu o sobrepreço dos equipamentos, comprovado durante o processo e admitido pelo requerido em sua contestação e em assembleia realizada em 29 de janeiro de 2019. Determinou que, como o síndico tem o dever de administrar o condomínio visando o melhor resultado para os condôminos, ele é responsável pelos prejuízos causados, exceto se houver direito de regresso.
Com isso, o pedido foi julgado procedente e o ex-síndico foi condenado a pagar R$ 19 mil. O prestador de serviços também foi condenado a ressarcir o ex-síndico pelos valores pagos, conforme a sentença.
Com informações Migalhas.