Nota | Civil

TJ-GO: Empresa terceirizada não responde por furto de bicicleta em condomínio

O juiz de Direito Lucas de Mendonça Lagares, da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, decidiu na última semana que uma empresa terceirizada de portaria e limpeza não será responsabilizada pelo furto de duas bicicletas ocorridas nas dependências de um condomínio. A decisão reafirma a necessidade de um vínculo contratual claro para a atribuição de responsabilidades de segurança.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

O juiz de Direito Lucas de Mendonça Lagares, da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, decidiu na última semana que uma empresa terceirizada de portaria e limpeza não será responsabilizada pelo furto de duas bicicletas ocorridas nas dependências de um condomínio. A decisão reafirma a necessidade de um vínculo contratual claro para a atribuição de responsabilidades de segurança.

O litígio surgiu após um morador alegar que o furto das bicicletas foi consequência de falhas nos serviços prestados pela empresa contratada para realizar a portaria e a limpeza do condomínio. O autor argumentava que a empresa deveria ter monitorado a movimentação suspeita e comunicado a invasão, uma vez que tais funções não estariam sendo devidamente cumpridas.

Entretanto, ao analisar o contrato celebrado entre o condomínio e a empresa, o magistrado concluiu que as obrigações acordadas restringiam-se às atividades de portaria e limpeza, sem qualquer previsão de responsabilidades adicionais relacionadas à segurança dos bens dos condôminos.

Em sua decisão, o juiz Lucas de Mendonça Lagares salientou que, segundo o contrato, a empresa não tinha incumbências específicas no âmbito da vigilância ou monitoramento da segurança, apenas a função de manter a ordem e limpeza das áreas comuns. A responsabilidade pelo furto, portanto, não poderia ser estendida à empresa com base em uma interpretação extensiva do contrato ou da jurisprudência.

O magistrado também enfatizou que, para que houvesse a obrigação de indenizar, seria necessário demonstrar um ato ilícito ou uma ofensa direta que justificasse a compensação por danos morais, o que não se verificou no presente caso. O juiz destacou que a mera ausência de fiscalização pelas câmeras de segurança não configura a falha grave exigida para a responsabilidade civil, especialmente diante da natureza genérica das obrigações contratuais estabelecidas.

“Em que pese a parte autora sustente que deveria o porteiro estar acompanhando as câmeras de segurança, reforça-se que o contrato foi entabulado de forma genérica, não podendo aplicar-se interpretação extensiva.” 

Com informações Migalhas.