Nota | Civil

TJ-GO: Construtora indenizará casal por vícios em estrutura de condomínio

A magistrada Karinne Thormin da Silva, do 5º JEC de Goiânia/GO, determinou que uma construtora e uma incorporadora devem compensar um casal em R$ 3 mil. O casal, que adquiriu um imóvel, não consegue usufruir das áreas comuns do condomínio devido a falhas na construção. Ao avaliar o caso, a juíza concluiu que a perícia anexada à inicial é explícita quanto aos defeitos, configurando assim a falha na prestação do serviço.

Equipe Brjus

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A magistrada Karinne Thormin da Silva, do 5º JEC de Goiânia/GO, determinou que uma construtora e uma incorporadora devem compensar um casal em R$ 3 mil. O casal, que adquiriu um imóvel, não consegue usufruir das áreas comuns do condomínio devido a falhas na construção. Ao avaliar o caso, a juíza concluiu que a perícia anexada à inicial é explícita quanto aos defeitos, configurando assim a falha na prestação do serviço.

Nos autos, o casal, proprietário do apartamento 801 do condomínio, alega que a construtora, responsável pela venda e construção, entregou um imóvel com vícios na execução e qualidade dos serviços. Apesar de ter adquirido o imóvel em novembro de 2014, o casal está impossibilitado de utilizar adequadamente as áreas comuns do condomínio. Diante disso, solicitou ação para condenar a construtora e a incorporadora a indenização por danos morais.

A incorporadora não apresentou defesa. Por outro lado, a construtora negou a existência do problema estrutural alegado pelos proprietários, afirmando que não há necessidade de interdição.

Ao examinar o caso, a juíza observou que a perícia anexada à inicial é bastante clara quanto aos diversos vícios na construção, configurando assim a falha na prestação do serviço.

A magistrada também observou que a segunda ré reconheceu tacitamente o pedido, uma vez que sequer apresentou defesa.

‘’No caso em questão, a ação da parte ré causou prejuízos reais à parte autora, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que adquiriu imóvel mas ficou privado de utilizar a área de lazer, inclusive com risco, obrigando o condomínio a interditar a referida área. O autor pagou pelo bem e não pode usufruí-lo, causando danos a serem reparados.”

Portanto, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora e a incorporadora, solidariamente, na reparação pelos danos morais no valor de R$ 3 mil.

Com informações Migalhas.