Um homem que teve sua bicicleta desaparecida do bicicletário de um condomínio não receberá indenização. A decisão foi tomada pelo 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, que concluiu que não foram apresentadas provas suficientes para sustentar a reivindicação de danos morais, uma vez que não foi constatado que o incidente tivesse causado um impacto significativo ao morador além de meros aborrecimentos.
Nos autos, o morador alegou que sua bicicleta desapareceu do bicicletário do condomínio, solicitando reparação pelos danos sofridos. Em resposta, o condomínio argumentou que, de acordo com a convenção, não há responsabilidade sobre objetos pessoais deixados nas áreas comuns, incluindo o bicicletário.
A Juíza Leiga Marciê Khristinny Esteves Carvalho fundamentou a decisão no artigo 1.331 do Código Civil, que trata da propriedade em condomínios, esclarecendo que a responsabilidade pelos bens individuais não é automaticamente transferida para o coletivo sem um consenso prévio.
Ademais, a juíza leiga considerou que não foram apresentadas provas suficientes para sustentar a reivindicação de danos morais, pois não foi constatado que o incidente tivesse causado um impacto significativo ao morador além de meros aborrecimentos.
“Certamente não é qualquer dissabor ou constrangimento, mesmo ruim, que deve ser alçado ao patamar de dano moral, apenas reconhecido quando foge à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica”, afirmou a juíza leiga em sua decisão.
Com fundamento nas provas apresentadas, a juíza leiga concluiu pela inexistência de responsabilidade do condomínio pelos prejuízos alegados e reiterou a importância da observância das normas internas estabelecidas nos regimentos condominiais.
Diante disso, sugeriu a improcedência dos pedidos. O Juiz de Direito Danilo Farias Batista Cordeiro homologou a sentença.
Com informações Migalhas.