O desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), determinou que um município goiano proceda a uma nova convocação de uma candidata ao cargo de secretária executiva, a qual não foi devidamente notificada de forma pessoal. Para o magistrado, a convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial da União (DOU) desrespeitou os princípios da publicidade e da razoabilidade.
A candidata alegou que obteve o segundo lugar em concurso público para o referido cargo, mas que, posteriormente, o certame foi anulado pelo município devido a alegadas irregularidades. Anos mais tarde, o concurso foi reativado através de um edital que estabeleceu um prazo de apenas dez dias para a posse, com a convocação sendo veiculada unicamente no DOU, sem qualquer comunicação pessoal. Em razão dessa situação, a candidata não tomou conhecimento da convocação e, consequentemente, perdeu a oportunidade.
Diante disso, a candidata ajuizou ação judicial pleiteando uma nova convocação, desta vez por meios de comunicação pessoal, além da reserva de uma vaga no cargo, ao argumentar que a convocação anterior foi realizada de forma ilegal.
Ao analisar a questão, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa concluiu que a forma de convocação adotada violou os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nomeação em concurso público após um considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a devida notificação pessoal do candidato interessado, é insuficiente se realizada apenas via DOU, comprometendo assim os referidos princípios.
Em vista disso, o desembargador concedeu medida liminar, determinando que o município realize uma nova convocação da candidata por notificação pessoal, garantindo sua posse no cargo, além de assegurar a reserva de uma vaga até que a situação seja devidamente regularizada.
Com informações Migalhas.