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TJ-DF: Pet shop é condenado após devolver cão com fratura no maxilar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) confirmou a decisão que condenou um pet shop a indenizar os proprietários de um cão da raça Shih-tzu. Segundo consta nos autos, os autores alegaram que, após deixarem o animal aos cuidados do estabelecimento para serviços de banho e tosa, o cachorro foi devolvido com uma fratura no maxilar. A lesão exigiu intervenção cirúrgica e tratamento medicamentoso, totalizando despesas de R$4.495,22. Além disso, solicitaram compensação por danos morais devido ao sofrimento ocasionado pela situação.

Equipe Brjus

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A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) confirmou a decisão que condenou um pet shop a indenizar os proprietários de um cão da raça Shih-tzu. Segundo consta nos autos, os autores alegaram que, após deixarem o animal aos cuidados do estabelecimento para serviços de banho e tosa, o cachorro foi devolvido com uma fratura no maxilar. A lesão exigiu intervenção cirúrgica e tratamento medicamentoso, totalizando despesas de R$4.495,22. Além disso, solicitaram compensação por danos morais devido ao sofrimento ocasionado pela situação.

A defesa do pet shop argumentou que o animal estava agressivo, o que inviabilizou a realização dos serviços contratados. Alegou também que o cão foi devolvido em boas condições e que um dos proprietários foi alertado sobre os riscos de cortar os pelos do animal com tesoura.

Entretanto, as evidências apresentadas, incluindo vídeos de câmeras de segurança, indicaram que a lesão ocorreu nas dependências do estabelecimento. Os registros mostram que o cão sofreu a fratura durante o atendimento, possivelmente ao cair do balcão ou ao colidir com uma porta de vidro.

O julgamento foi pautado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Conforme o artigo 14 do CDC, o pet shop deve responder pelos danos materiais comprovados e pelos danos morais, reconhecidos in re ipsa.

A desembargadora relatora, ao ponderar sobre os danos morais, destacou que”a falha na prestação do serviço, que ocasionou a fratura do maxilar do cão, é capaz de causar abalo pois os autores foram surpreendidos com o estado de saúde de seu animal de estimação, que havia sido deixado com saúde no pet shop para a realização do serviço de banho e tosa, e ao final se deparou com a lesão que necessitou de socorro em atendimento veterinário. Isso ultrapassa o mero aborrecimento comum e permite a indenização razoável por danos morais”.

A indenização por danos morais foi mantida e fixada em R$ 4 mil, divididos igualmente entre os autores. O valor foi considerado adequado para desencorajar práticas negligentes similares.

A decisão foi unânime.

Com informações Migalhas.