Nota | Civil

TJ-DF: Paciente deve ser indenizado por erro em laudo de exame

O Centro Médico de Check Up deverá indenizar um paciente devido a um erro em laudo de exame laboratorial. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) destacou que a responsabilidade do laboratório em relação ao cliente é de resultado, e que a emissão de um laudo com diagnóstico incorreto é suficiente para configurar dano moral.

Equipe Brjus

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O Centro Médico de Check Up deverá indenizar um paciente devido a um erro em laudo de exame laboratorial. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) destacou que a responsabilidade do laboratório em relação ao cliente é de resultado, e que a emissão de um laudo com diagnóstico incorreto é suficiente para configurar dano moral.

O autor da ação relatou que o leucograma realizado no estabelecimento da ré apresentou um resultado alterado, com taxa significativamente superior à de referência, fato não corroborado pelos exames subsequentes. O exame indicou uma taxa de 70.910/mm³, enquanto o valor de referência varia de 3.600 a 11.000/mm³, levando-o a solicitar indenização.

A Vara Cível de Planaltina concluiu que houve inadequação na prestação do serviço e condenou o réu a indenizar o consumidor. O centro médico recorreu, alegando que o resultado do exame foi aprovado por profissionais qualificados e que não houve diagnóstico de leucemia ou outra doença grave. Argumentou, ainda, que o autor interpretou o resultado por conta própria.

Ao analisar o recurso, a turma enfatizou que “é dever do laboratório empregar o conhecimento científico atual e os meios tecnológicos disponíveis para fornecer resultado preciso sobre o material analisado”. Segundo o colegiado, as provas mostram “relevante e excessiva a discrepância” entre a taxa aferida e o valor de referência.

“Não restam dúvidas acerca do defeito na prestação dos serviços pelo laboratório apelante, sendo que a emissão do laudo com diagnóstico errôneo foi determinante para os danos sofridos pelo apelado”, afirmou a turma. Destacou, ainda, que o fato “inevitavelmente, acarretou extrema ansiedade e sofrimento ao apelado, haja vista a possibilidade de estar associada a alguma doença grave”.

O colegiado concluiu que o réu deve ser responsabilizado e manteve a sentença que condenou o centro clínico a pagar R$320 por dano material e R$5 mil por dano moral.

A decisão foi unânime.

Com informações Migalhas.