A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou uma decisão anterior que rejeitou um pedido de indenização, após ter sido evidenciado que o condutor de uma caminhonete foi o causador de um acidente de trânsito envolvendo um ônibus coletivo.
O incidente ocorreu quando o ônibus, pertencente a uma empresa, colidiu com a caminhonete que estava parcialmente estacionada na faixa de rolamento em uma via estreita. O condutor da caminhonete atribuiu a culpa ao motorista do ônibus, alegando que este realizou uma manobra arriscada sem tomar as devidas precauções.
Em contrapartida, a defesa da empresa de ônibus sustentou que a responsabilidade era integralmente do motorista da caminhonete, que estacionou o veículo em local impróprio e invadiu a faixa de circulação do ônibus.
O condutor da caminhonete solicitou indenização por danos materiais e morais, mas seu pedido foi rejeitado. Insatisfeito, recorreu da decisão.
No entanto, o juiz relator, Antônio Fernandes da Luz, observou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o motorista que deseja realizar uma manobra deve assegurar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via”.
Além disso, o juiz enfatizou que”é incontroverso que o recorrente estacionou seu veículo, que é uma camionete com cinco metros de comprimento, com parte da dianteira sobre a pista de rolamento, o que foi a causa determinante para a colisão”.
Portanto, a turma confirmou a decisão que concluiu que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista da caminhonete.
Com informações Migalhas.