Nota | Civil

TJ/DF: Influenciador será indenizado após TikTok não pagar recompensas

Em uma decisão unânime, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) confirmou a sentença que impôs à Bytedance Brasil Tecnologia LTDA, a empresa por trás do TikTok, a obrigação de compensar um influenciador digital em R$ 16,3 mil por não ter recebido as recompensas financeiras prometidas pela plataforma.

Equipe Brjus

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Em uma decisão unânime, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) confirmou a sentença que impôs à Bytedance Brasil Tecnologia LTDA, a empresa por trás do TikTok, a obrigação de compensar um influenciador digital em R$ 16,3 mil por não ter recebido as recompensas financeiras prometidas pela plataforma.

O influenciador, que usa o TikTok para compartilhar conteúdo de superação pessoal, alegou que, a partir de janeiro de 2022, começou a realizar tarefas propostas pela empresa para ganhar recompensas em dinheiro. Ele afirmou que acumulou um valor considerável, mas a plataforma deletava seu histórico de ganhos. Ele tentou sacar os valores, sem sucesso, e a soma total a receber é de R$ 16,3 mil.

Em sua defesa, a Bytedance argumentou que a concessão de recompensas está sujeita às regras divulgadas e que a empresa tem apenas a obrigação de armazenar dados dos usuários do TikTok por seis meses. Afirmou que o influenciador realizou saques há mais de seis meses e não comprovou que tinha direito ao valor mencionado. Além disso, a empresa negou má-fé, conduta ilícita ou falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o tribunal enfatizou que ficou comprovada a participação do autor no programa de bônus oferecido pela plataforma, tendo direito ao valor solicitado. A empresa não conseguiu provar que o valor foi resgatado pelo usuário e, embora a plataforma alegue que não é obrigada a manter os dados de acesso por mais de seis meses, conforme estabelece o artigo 15 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o caso não se trata de informações de registro, mas do cumprimento de uma obrigação contratual da propaganda oferecida ao usuário consumidor do sistema.

Por fim, o tribunal observou que a empresa se limitou a apresentar uma defesa genérica, referindo-se à cláusula abusiva na qual se reserva o direito de alterar as regras a qualquer momento.

Portanto,”comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor”, concluiu a juíza relatora, Silvana da Silva Chaves.

Com informações Migalhas.