A juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva, da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, decidiu condenar uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$20 mil em indenização a uma funcionária vítima de intolerância religiosa. A decisão decorreu de uma série de abusos sofridos pela trabalhadora, que foi chamada de “mãe de santo” e “macumbeira” por colegas de trabalho, configurando discriminação religiosa.
A funcionária, que atuava como vendedora de varejo, alegou discriminação com base em sua religião durante o período de vínculo empregatício. Ela também reivindicou o correto pagamento de horas extras e verbas rescisórias. A juíza não acatou as alegações referentes às verbas rescisórias incorretas, mas constatou atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e na liberação da chave do FGTS.
Depoimentos testemunhais confirmaram que a funcionária era frequentemente alvo de apelidos pejorativos relacionados à sua fé, resultando em situações em que ela retornava para casa em lágrimas devido às ofensas. Além disso, um supervisor teria feito um pedido sugestivo e jocoso para que ela “pular 70 ondinhas” para resolver questões, enquanto colegas questionavam sua presença de maneira depreciativa, referindo-se a ela como “a macumbeira”.
O processo incluiu prints de conversas de WhatsApp, evidenciando expressões intolerantes e “piadas” ofensivas dirigidas à funcionária. Esses registros foram autenticados pela Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial.
Após ouvir as testemunhas e examinar as provas, a magistrada concluiu que a empresa falhou em adotar medidas preventivas adequadas para coibir o assédio, impondo a obrigação de indenizar a funcionária pelos danos morais.
A empresa argumentou que a funcionária, exercendo a função de vendedora externa, tinha liberdade para gerenciar seu horário de trabalho. No entanto, essa condição não estava registrada na carteira de trabalho, e uma testemunha revelou que os horários de trabalho eram enviados ao supervisor via WhatsApp após o expediente, geralmente por volta das 19h30/20h. Quanto aos intervalos, a testemunha afirmou que os funcionários “se alimentavam e subiam as vendas” simultaneamente.
Além da indenização por danos morais, a juíza determinou o pagamento de uma multa de R$ 1.557,00 pela demora na entrega das guias de seguro-desemprego e na liberação da chave para o saque do FGTS. A empresa também foi condenada a pagar as horas extras com adicional de 50%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Com informações Migalhas.