Nota | Civil

TJ-CE: Plano indenizará paciente por negar tratamento de câncer no cérebro

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) indenize uma assistente financeira após a negativa de cobertura para tratamento de radioterapia para câncer cerebral. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Equipe Brjus

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O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) indenize uma assistente financeira após a negativa de cobertura para tratamento de radioterapia para câncer cerebral. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

O processo revelou que a paciente enfrentava a recorrência de tumores cerebrais desde 2020, tendo sido submetida a uma cirurgia para remoção do tumor inicial. Em dezembro de 2021, novos sintomas como febre, náuseas, vômitos e convulsões levaram à realização de uma ressonância magnética, que identificou um novo tumor e indicou a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica.

Embora a cirurgia tenha sido autorizada judicialmente após a negativa inicial da Camed, a operadora também rejeitou a prescrição médica para sessões de radioterapia subsequentes, destinadas a tratar o problema e prevenir novos tumores. A paciente então buscou a Justiça para garantir o tratamento e pleitear indenização por danos morais, com a decisão liminar assegurando a realização da radioterapia.

Em sua defesa, a Camed argumentou que a radioterapia solicitada não estava incluída no rol de procedimentos cobertos. Em julho de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE confirmou a tutela de urgência e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, sublinhando a responsabilidade do médico em indicar o tratamento adequado.

A operadora recorreu, alegando que seguiu as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a decisão estava em conformidade com as normas estabelecidas. A Camed também sustentou que a solicitação foi revisada por auditoria médica, que não considerou necessária a autorização de todos os procedimentos recomendados.

A 3ª Câmara de Direito Privado confirmou a sentença de primeira instância, enfatizando que as resoluções da ANS são atos administrativos internos e não têm poder legislativo para restringir direitos. O colegiado observou que, apesar das alegações sobre o cumprimento das diretrizes da ANS, a urgência do caso, envolvendo uma neoplasia maligna de rápida evolução e sem cura definitiva, não pode ser subordinada às diretrizes normativas. “Apesar das observações sobre o não atendimento às diretrizes do papel da ANS, essas não se sustentam diante da urgência do caso, que envolve uma neoplasia maligna. Esta é uma doença de rápida evolução que pode agravar o quadro clínico do paciente ou levar ao óbito , e, até o momento, não há uma cura definitiva para o câncer. Portanto, é fundamental reiterar que o plano de saúde não tem a prerrogativa de decidir qual tratamento é mais eficaz para a condição do paciente.Apenas o médico responsável pode determinar o tratamento para alcançar a cura ou minimizar os efeitos da doença”, concluiu o desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Com informações Migalhas.