O juiz de Direito Gustavo da Silva Machado, da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, rejeitou uma ação indenizatória por danos morais movida por uma cliente contra uma rede de supermercados, na qual ela era acusada de furto. O magistrado considerou o incidente como um mero contratempo e “fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós”.
Segundo os autos, a cliente foi abordada por funcionários do supermercado após passar suas compras no caixa, sob a suspeita de não ter pago por todos os produtos. Ela foi levada a uma sala onde foi acusada de furto, e a Polícia Militar foi chamada. A cliente foi presa em flagrante e conduzida à Central de Flagrantes, sendo posteriormente liberada em audiência de custódia.
A autora argumentou que a abordagem foi injustificada, pois não havia provas do suposto furto e não foram identificados quais itens teriam sido subtraídos. Ela buscou reparação pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, a rede de supermercados afirmou que a caixa responsável pelo registro das compras era filha da autora e não registrou o pagamento de todos os itens, simulando o registro através da função de consulta de preços. A empresa também alegou que a caixa já estava sob monitoramento devido a incidente similar anterior.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a relação entre as partes configurava uma relação de consumo, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que cabia à autora apresentar provas dos fatos alegados.
O magistrado ressaltou que, apesar das alegações de constrangimento e acusação indevida, a autora não apresentou provas mínimas para corroborar sua versão dos fatos. Além disso, ela não respeitou o prazo para a apresentação de novas provas e não trouxe testemunhas para a audiência de instrução e julgamento conforme solicitado.
A decisão concluiu que a abordagem feita pela empresa e o acionamento da Polícia Militar configuraram um exercício regular de direito, não havendo provas de abuso ou má-fé por parte da rede de supermercados.
“Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós.”
Portanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Com informações Migalhas.