Nota | Civil

TJ-BA: Empresa prova contrato por selfie e cliente não será indenizado

O consumidor que alegou ter seu nome negativado indevidamente em razão de uma dívida desconhecida não obteve êxito em sua ação indenizatória. A decisão foi proferida pela juíza Fabiana Cerqueira Ataíde, da 10ª Vara dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, que concluiu pela falta de comprovação dos fatos alegados e pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição responsável pela negativação.

Equipe Brjus

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O consumidor que alegou ter seu nome negativado indevidamente em razão de uma dívida desconhecida não obteve êxito em sua ação indenizatória. A decisão foi proferida pela juíza Fabiana Cerqueira Ataíde, da 10ª Vara dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, que concluiu pela falta de comprovação dos fatos alegados e pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição responsável pela negativação.

O autor da ação relatou que foi surpreendido ao descobrir a negativação de seu nome decorrente de um débito que afirmava não reconhecer. Ele requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e pleiteou indenização por danos morais.

Em contrapartida, a empresa financeira contestou as alegações, afirmando que o autor realmente contratou um serviço de aluguel de máquinas de pagamento, mas não realizou os pagamentos devidos e não devolveu o equipamento.

Durante a audiência de instrução, a defesa da empresa pediu a exibição de documentos contratuais, incluindo uma selfie liveness e documento de identidade, para comparação com o autor presente no tribunal.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a relação entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe à empresa a responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados. No entanto, ao considerar os elementos apresentados, a juíza destacou a insuficiência de provas por parte do autor para comprovar a inexistência do débito.

A sentença enfatizou que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao autor demonstrar os fatos que fundamentam seu direito. No caso em questão, o autor não conseguiu atender a esse ônus, uma vez que as evidências, incluindo aquelas apresentadas pela própria empresa, confirmaram a contratação dos serviços e, consequentemente, a existência da dívida.

Diante das inconsistências entre a alegação do autor e as provas documentais apresentadas, a juíza decidiu pela improcedência dos pedidos, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.

Com informações migalhas.