O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), por intermédio da 1ª Câmara Criminal, anulou a sentença proferida em um processo, determinando a renovação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento.
A decisão, tomada com base na constatação de parcialidade do magistrado responsável, foi motivada pelo uso de uma linguagem considerada excessiva e ofensiva durante a audiência, na qual o juiz teria proferido a expressão “lugar de demônio é lá na cadeia”.
Nos autos do processo, constava que o réu havia sido condenado a um ano e seis meses de detenção por descumprimento de medida protetiva, com a possibilidade de recorrer em liberdade, e fora absolvido das acusações de ameaça e tentativa de lesão corporal.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram recursos, sendo que a defesa pleiteava a nulidade da sentença devido à suspeição do magistrado, enquanto o Ministério Público buscava a condenação do réu pelos crimes de ameaça e tentativa de lesão corporal.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o magistrado em questão fez declarações que evidenciavam um aparente pré-julgamento, utilizando uma linguagem desrespeitosa, como as frases “lugar de demônio é lá na cadeia”, “lugar de psicopata é na cadeia” e “gente que não é boa da cabeça tem que ficar é preso”. Essas manifestações foram apontadas pela defesa como indicativas de parcialidade.
O colegiado, ao acolher a alegação de nulidade, reafirmou que a suspeição do magistrado pode ser reconhecida em situações que vão além das hipóteses taxativas, sempre que há evidências concretas de comportamento parcial. A decisão destacou que, conforme os princípios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Código de Processo Penal (CPP), a imparcialidade do juiz é um requisito fundamental para a justiça.
O relator da decisão enfatizou: “Nessa medida, o magistrado não somente antecipou o seu vislumbre de culpabilidade do acusado, como também se utilizou de expressões flagrantemente opostas ao dever de urbanidade previsto no art. 35, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inobservando, outrossim, o dever de cortesia para com as partes, que demanda a utilização de linguagem escorreita, polida e respeitosa, conforme previsto no art. 22 do Código de Ética da Magistratura.”
Com a anulação dos atos processuais, o caso será encaminhado de volta à instância de origem para que um novo magistrado conduza a instrução criminal e profira uma nova sentença. A decisão também determina que o mérito do recurso ministerial não será apreciado em razão da nulidade.
Ademais, a decisão será comunicada à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Com informações Migalhas.