Uma servidora pública com deficiência visual, anteriormente transferida para um local de trabalho distante de sua residência, obteve a autorização judicial para retornar a um local mais próximo de sua casa.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Antonio Itamar de Sousa Gonzaga, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus/AM, que considerou os impactos positivos sobre a saúde e o bem-estar da servidora ao ser alocada em um ambiente laboral mais acessível.
A servidora, que inicialmente percorria 5,6 quilômetros para chegar ao trabalho, viu sua jornada aumentar para 13,5 quilômetros após ser relotada para uma unidade situada em um bairro diferente. Na ação judicial, ela argumentou que sua condição de deficiência visual e a necessidade de adaptações apropriadas não foram levadas em conta, o que afetou seu desempenho profissional, comprometeu sua saúde e prejudicou seu vínculo com outro emprego.
O município de Manaus sustentou a legalidade da remoção e a discricionariedade do ato, alegando que a transferência foi realizada em interesse público e para fins de reorganização administrativa.
No processo, a servidora apresentou um laudo médico que atestava sua deficiência e recomendava a permanência em um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades específicas, com acessibilidade facilitada e horários que correspondessem às suas consultas e tratamentos.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a natureza permanente e restritiva da condição da servidora e considerou se r”plausível inferir que a autora se beneficiaria de um ambiente laboral que minimizasse as barreiras físicas e sensoriais, bem como de horários de trabalho flexíveis que permitam a realização de tratamentos ou ajustes necessários, visando assim preservar sua saúde e bem-estar no local de trabalho, especialmente diante de suas limitações e direitos como pessoa com deficiência.”
O magistrado fundamentou sua decisão com base na Lei Municipal 1.118/71 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus), que em seu art. 61 prevê a possibilidade de readaptação do servidor em situações específicas como a da autora, e também garante a concessão de horário especial a servidor com deficiência, mediante comprovação por junta médica oficial, sem compensação adicional, conforme o art. 83-A, incluído pela Lei 2.773/21.
“Este dispositivo legal reforça o direito da parte autora à realocação para um ambiente de trabalho que acomode adequadamente suas consultas médicas e tratamentos relacionados à sua deficiência, facilitando assim a sua adaptação e produtividade.” afirmou o juiz.
Além disso, a decisão fez referência ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que assegura igualdade de oportunidades e a não discriminação em razão da condição de deficiência.
O juiz destacou ainda que o princípio da eficiência não deve ser invocado para a violação de direitos garantidos por normas superiores.
O magistrado também observou que, caso existissem dificuldades técnicas ou a desnecessidade de manter a servidora na unidade anterior, a administração teria a obrigação de demonstrar a inexistência de outras unidades mais próximas da residência da servidora aptas a acomodar sua lotação, bem como a necessidade de comprovar que não havia outro servidor, sem deficiência, que pudesse ser transferido em seu lugar.
Com informações Migalhas.