O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi compelido a implementar a aposentadoria por idade rural em favor de uma mulher de 83 anos, cujo benefício fora previamente negado em âmbito administrativo, apesar de ela ter direito à aposentadoria desde 1998. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Yuri Caminha Jorge, da Vara Única de Uarini/AM, que fundamentou sua sentença no protocolo de perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Resolução 492/23. O magistrado estipulou o prazo de 30 dias para a efetivação do benefício.
A segurada nasceu em 19 de novembro de 1943, alcançando a idade mínima para a aposentadoria rural em 19 de novembro de 1998. O pedido administrativo, no entanto, foi realizado somente em 25 de julho de 2022 e negado em 8 de setembro do mesmo ano.
Na análise do caso, o juiz destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, combinado com o artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91, garante o direito à aposentadoria por idade ao trabalhador rural aos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumpridos os requisitos de carência estipulados pela lei.
O magistrado observou que, apesar de o documento apresentado não ser contemporâneo, o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial ao esposo da requerente, que era agricultor. Além disso, a mulher já recebe pensão por morte desde 23 de março de 2004, decorrente do falecimento de seu esposo, que na ocasião era aposentado por idade rural. A certidão de casamento, datada de 1979, indica que o cônjuge trabalhava na agricultura e a requerente, como doméstica.
O juiz enfatizou que a Resolução 492/23 do CNJ exige a adoção de julgamentos com perspectiva de gênero. Sob essa ótica, reconheceu-se que a entidade familiar era composta por um homem que trabalhava na agricultura e uma mulher que desempenhava atividades domésticas. Ambas as atividades eram essenciais para a subsistência da família, dependente da produção agrícola.
“A respeito, deve-se ter em vista que o exercício dessas atividades pela mulher não eram apenas importantes, mas sim necessárias para possibilitar que o cônjuge pudesse laborar na roça. Ambos, então, praticavam atividades igualmente necessárias para a subsistência da família, que dependia dos valores econômicos advindos do plantio”, registrou o magistrado na sentença.
Os valores atrasados serão pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Embora o INSS seja uma autarquia federal, a decisão da Justiça estadual foi viabilizada pela competência constitucional delegada, conforme previsto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Com informações Migalhas.