A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu, por unanimidade, condenar o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a indenizar um proprietário de motocicleta por danos morais e materiais. O proprietário havia sido erroneamente acusado de adulterar o chassi do veículo, adquirido em 2014.
O colegiado reconheceu que o autor da ação provou não ter sido responsável pela adulteração do chassi e da placa da motocicleta. Além disso, foi apresentado um atestado de regularidade, emitido pelo próprio Detran no momento da compra do veículo.
Contexto do Caso
Na primeira instância, o autor alegou que houve uma falha na vistoria inicial realizada pelo Detran, a qual não detectou que o veículo havia sido furtado e que o chassi estava adulterado na ocasião da transferência de propriedade. A ação foi inicialmente julgada improcedente, uma vez que o juiz de primeira instância considerou que o autor não havia apresentado evidências suficientes para corroborar suas alegações.
No entanto, em grau de apelação, a 4ª Turma Recursal reformou a sentença, com relatoria da juíza Etelvina Lobo Braga. A magistrada destacou que o autor demonstrou a regularidade do veículo com base nos documentos emitidos pelo Detran, e que a adulteração foi confirmada posteriormente por laudo de vistoria.
A juíza afirmou no acórdão: “Constata-se que o recorrente não deu causa à adulteração da placa e do chassi do veículo, e os eventuais dispêndios que a parte teve devem ser ressarcidos, considerando o prejuízo de ordem material evidenciado, e não elidido por prova em contrário”.
O acórdão determinou que o Detran indenize o autor em R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 8,2 mil por danos materiais.
Com informações Migalhas.