Nota | Civil

TJ-AL: Cliente que fraudou diploma de Direito em plano coletivo não será indenizado

A operadora de saúde não tem obrigação de indenizar um beneficiário cujo plano foi suspenso após a descoberta de fraude em seu diploma de Direito, utilizado para a contratação de um plano coletivo. A decisão foi proferida pelo juiz José Cícero Alves da Silva, da 4ª Vara Cível de Maceió/AL, que concluiu pela legitimidade da rescisão contratual realizada pela operadora.

Equipe Brjus

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A operadora de saúde não tem obrigação de indenizar um beneficiário cujo plano foi suspenso após a descoberta de fraude em seu diploma de Direito, utilizado para a contratação de um plano coletivo. A decisão foi proferida pelo juiz José Cícero Alves da Silva, da 4ª Vara Cível de Maceió/AL, que concluiu pela legitimidade da rescisão contratual realizada pela operadora.

O autor da ação alegou que, desde 2021, era beneficiário de um plano de saúde coletivo por meio de sua associação a uma entidade sindical e que, repentinamente, teve seus serviços suspensos, o que lhe teria causado vários prejuízos. Em decorrência disso, entrou com uma ação judicial solicitando a reativação do plano de saúde e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A defesa da operadora de saúde argumentou que a empresa identificou que vários autores de ações contra ela estavam processando-a pouco tempo após se filiarem a entidades sindicais na mesma região, com o objetivo de exigir cobertura para patologias específicas. A operadora também descobriu que os diplomas necessários para a filiação nas entidades apresentavam indícios de fraude. Após verificação com a universidade, a falsidade dos documentos foi confirmada.

Em razão disso, o contrato foi rescindido devido à falta de elegibilidade do beneficiário, e uma notícia-crime foi apresentada. 

O juiz analisou que, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e regulamentados pela ANS, a legislação permite a rescisão unilateral de planos coletivos. O magistrado destacou: 

“A rescisão do plano coletivo não se demonstra abusiva, uma vez que a lei 9.656/98, que rege os planos de saúde, não veda expressamente a rescisão unilateral do plano coletivo.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também julgou improcedente:

“Como a ré não agiu ilicitamente, não há que se falar em indenização por danos morais.”

Dessa forma, o juiz decidiu pela improcedência da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito e revogando a liminar que havia determinado a reativação temporária do plano de saúde.

Com informações Migalhas.