Nota | Civil

TJ-AC: Candidato que saiu com folha de redação tem pedido de nova prova negado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) manteve a decisão que indeferiu o pedido de reaplicação da prova discursiva solicitado por um candidato que, alegadamente, saiu da sala de provas com a folha de redação.

Equipe Brjus

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) manteve a decisão que indeferiu o pedido de reaplicação da prova discursiva solicitado por um candidato que, alegadamente, saiu da sala de provas com a folha de redação.

O candidato ajuizou ação contra o ente público e a banca organizadora do concurso, alegando que, ao término da prova, entregou toda a documentação à fiscal responsável. Contudo, segundo sua alegação, a fiscal devolveu por engano a folha de redação, o que foi percebido apenas após a saída do local. Em razão disso, solicitou à Justiça que a redação fosse considerada para correção ou que fosse marcada uma nova prova discursiva.

O pedido de tutela provisória foi inicialmente negado. O candidato recorreu por meio de agravo de instrumento, mas este também foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do TJ/AC.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Eva Evangelista, ressaltou que o edital do concurso estabelece claramente que é dever do candidato entregar tanto o cartão de respostas quanto a folha de redação ao final da prova. A desembargadora observou: “Conforme o edital, cabe ao candidato a responsabilidade de entregar o cartão de respostas e sair portando apenas o caderno de questões, sendo, portanto, de sua responsabilidade a conferência desses itens.”

Embora tenha considerado a possibilidade de o candidato ter levado a folha de redação sem dolo, a relatora destacou que a aceitação da redação para correção ou a reaplicação da prova apenas para esse candidato violaria o princípio da isonomia e as disposições do edital. “Assim, considero inviável determinar a correção da redação pela banca organizadora neste momento, ou a realização de nova prova apenas para o candidato recorrente. Embora sensível à argumentação de boa-fé do candidato, qualquer decisão contrária representaria uma violação aos princípios de vinculação ao edital e à isonomia entre os candidatos,” concluiu a desembargadora.

Com informações Migalhas.