Nota | Trabalho

Supermercado é condenado a indenizar empacotador vítima de assédio sexual por parte do chefe

Um empacotador de supermercado que foi vítima de assédio sexual por parte de seu superior conseguiu a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. A 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região confirmou a sentença, após avaliar provas de que a empregadora tinha conhecimento dos fatos em questão.

Equipe Brjus

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Um empacotador de supermercado que foi vítima de assédio sexual por parte de seu superior conseguiu a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. A 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região confirmou a sentença, após avaliar provas de que a empregadora tinha conhecimento dos fatos em questão.

Os autos indicam que o trabalhador, que atuava como empacotador, solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral do gerente, além do pagamento das verbas rescisórias. Em sua defesa, o supermercado alegou que nunca teve conhecimento de qualquer ato ofensivo em suas instalações.

O empacotador, que inicialmente pediu a rescisão indireta por assédio moral, teve seu pedido reavaliado pelo juiz do Trabalho Renato de Sousa Resende, da 2ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, que classificou o fato como assédio sexual. Mesmo sem ter usado a expressão “assédio sexual” na petição inicial, a Justiça não ignorou as condutas, considerando que havia elementos suficientes para reconhecer a intimidação e o medo vivenciados pelo trabalhador. O magistrado destacou que tais condutas se assemelhavam a assédio sexual, embora não tivessem sido nomeadas como tal.

A prova oral e testemunhal confirmou os toques inadequados, os comentários sobre a aparência física e as abordagens insistentes do gerente fora do horário de trabalho. As mensagens de texto e as chamadas perdidas foram consideradas evidências da perseguição ao trabalhador.

O magistrado entendeu que o assédio sexual provou danos morais ao empregado, enquanto a empresa alegou desconhecimento sobre as condutas. Entretanto, as provas apresentadas indicaram que o comportamento do gerente era recorrente e de conhecimento geral entre os funcionários do supermercado.

Diante disso, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, equivalente à demissão sem justa causa, e a condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS com 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

A sentença foi mantida pela 4ª turma do TRT da 3ª região, e o processo foi definitivamente arquivado.

Com informações Migalhas.