A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre o escopo de atuação das guardas municipais em matéria de segurança pública, em conformidade com o recente reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de sua integração no sistema de segurança pública, conforme a ADPF 995.
Limites da Atuação
As guardas municipais têm por incumbência primordial a salvaguarda de bens, serviços e instalações pertencentes ao município, bem como a proteção dos usuários destes. Entretanto, não lhes é conferido o múnus de agir como autêntica força policial, incumbida da repressão e investigação de delitos urbanos comuns.
Controle Correcional
O relator do caso, Ministro Rogerio Schietti Cruz, acentuou que a Constituição não confere às guardas municipais prerrogativas ostensivas características da Polícia Militar ou atividades investigativas próprias da Polícia Civil, como se fossem efetivos órgãos de polícia municipal. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil, ao empregar o aparato estatal de força e violência, são sujeitas a rigoroso controle correcional externo exercido pelo Ministério Público e o Poder Judiciário, o que não é aplicável às guardas municipais.
O Ministro Schietti salientou que, se mesmo sob o modelo de policiamento, sujeito ao controle externo do Ministério Público e circunscrito a apenas 26 estados e o Distrito Federal, já se vislumbram “dificuldades em conter e responsabilizar eventuais abusos na atividade policial, como a rotina evidencia, é simples deduzir o exponencial acréscimo de desafios e impedimentos à fiscalização, caso se admita a organização de polícias locais (municipais) nos 5.570 municípios brasileiros”.
Desvirtuamento
O Ministro ilustrou o evidente desvio de propósito das guardas municipais na atualidade, ao registrar a alteração de suas designações para Polícia Municipal em muitos casos, e a aquisição de armamento bélico, como fuzis, por inúmeros municípios. Destacou que são frequentes as notícias sobre o desvio de função, o qual tem sido associado ao aumento de abusos perpetrados pelas guardas municipais.
Interpretação do STF
O relator ressaltou que, embora as guardas municipais não estejam enumeradas nos incisos do art. 144, caput, da Constituição Federal, não se afasta a constatação de que exercem, efetivamente, atividade de segurança pública, conforme a determinação do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, isso não implica em outorgar-lhes a mesma abrangência de atuação conferida às forças policiais.
Competência das Guardas Municipais
O Ministro esclareceu que as guardas municipais não se equiparam às polícias, tampouco se assemelham a cidadãos comuns. São, pois, agentes públicos encarregados da missão de prover segurança pública e detentores do crucial poder/dever de resguardar bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários.
Além disso, destacou que as guardas municipais podem empreender o patrulhamento preventivo na cidade, desde que vinculado à finalidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais e, consequentemente, seus usuários, sem que lhes seja conferida a prerrogativa de atuar como autêntica força policial na repressão e investigação de delitos urbanos comuns, como comumente ocorre no caso do tráfico de drogas.
Busca Pessoal – Situações Excepcionais
As guardas municipais poderão, excepcionalmente, realizar busca pessoal em circunstâncias devidamente restritas, desde que demonstrem de forma concreta uma relação clara, direta e imediata com os propósitos da corporação, constituindo-se como meio indispensável para o cumprimento de suas atribuições, elucidou o relator.
Nesse contexto, a decisão foi unânime, com os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto acompanhando, com ressalvas, a deliberação, aguardando a publicação do acórdão do STF.
Fonte: Migalhas.