Nota | Trabalho

STJ: 2ª turma anula norma que flexibiliza descanso semanal de trabalhadores fluviais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento, declarou inválida uma norma coletiva que flexibilizava o descanso semanal dos trabalhadores fluviários da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., localizada em Manaus (AM), que atuam na operação de embarcações entre Manaus, Porto Velho e Belém.

Equipe Brjus

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento, declarou inválida uma norma coletiva que flexibilizava o descanso semanal dos trabalhadores fluviários da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., localizada em Manaus (AM), que atuam na operação de embarcações entre Manaus, Porto Velho e Belém.

A decisão implica que as folgas devem ser concedidas ao término de cada viagem, em uma proporção mínima de um dia de descanso para cada dia de trabalho embarcado. Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 300 mil por dano moral coletivo, com aplicação de multa em caso de descumprimento das determinações.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública alegando que a Chibatão impunha jornadas exaustivas aos seus trabalhadores fluviários, sem garantir folgas semanais adequadas. Segundo denúncias recebidas, alguns trabalhadores chegavam a ter apenas um dia de folga após 30 dias consecutivos de trabalho.

Destaca-se que a Chibatão é a principal empresa de navegação do Amazonas, possuindo aproximadamente 146 embarcações, empregando mais de 1.300 trabalhadores, sendo cerca de 300 fluviários. No entanto, a empresa não implementava equipes de folgas, o que inviabilizava a elaboração de uma escala de revezamento.

Em sua defesa, a empresa argumentou que estava em conformidade com as normas coletivas vigentes, que previam folgas proporcionais aos dias de trabalho. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença, retirando a condenação por dano moral coletivo.

Ainda, o TRT destacou que a empresa não organizava equipes de revezamento e não observava as escalas de trabalho e folgas estipuladas nas normas coletivas, ressaltando que a escassez de mão de obra não justificava o descumprimento das normas.

No recurso de revista, o MPT contestou a decisão do TRT, argumentando que as especificidades do trabalho não justificavam a flexibilização das normas, sustentando que não era admissível que os fluviários trabalhassem por longos períodos sem direito a folga.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, esclareceu que o caso não se enquadrava no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das normas coletivas, pois tratava da flexibilização de um direito expressamente previsto na Constituição Federal.