Nota | Constitucional

STF valida normas do CNJ sobre concursos para cartórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela validade das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos os cartórios cujos titulares não foram admitidos por meio de concurso público e que determinaram diretrizes gerais para a realização desses concursos.

Equipe Brjus

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela validade das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos os cartórios cujos titulares não foram admitidos por meio de concurso público e que determinaram diretrizes gerais para a realização desses concursos.

A deliberação do STF decorreu da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que questionava disposições das Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ. A Anoreg sustentava que o CNJ não tinha competência para declarar a vacância de cartórios que haviam sido preenchidos conforme a legislação estadual vigente antes da promulgação da Lei dos Cartórios (Lei Federal 8.935/1994) e contestava a exigência de provas e títulos em concursos para remoção, defendendo que apenas os títulos deveriam ser considerados.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, destacou em seu voto que, conforme a jurisprudência do STF, desde a promulgação da Constituição de 1988, é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para o preenchimento de vagas de titulares de cartórios. O ministro reafirmou que a declaração de vacância é uma competência do CNJ e que as normas para regulamentação dessa vacância estão em conformidade com a Constituição Federal. “Investiduras sem concurso público, mesmo se em conformidade com legislações estaduais e realizadas antes da Lei 8.935/1994, são inconstitucionais”, afirmou Toffoli.

Além disso, o ministro explicou que, conforme as normas do CNJ, os cartórios ocupados de forma irregular devem continuar sob a responsabilidade dos atuais ocupantes de maneira precária e interina até que os cargos sejam preenchidos regular e oficialmente por meio de concurso. “Não há direito adquirido à efetivação de substitutos”, enfatizou.

Quanto à questão da remoção, Toffoli observou que a Constituição não distingue entre concursos de provimento originário e de remoção para cartórios, e que o STF considera que, dada a complexidade das atividades cartorárias, a seleção deve ser conduzida na modalidade de provas e títulos, incluindo também os concursos de remoção.