Nota | Constitucional

STF: Reclamação contra decisão trabalhista não substitui ação rescisória

Na sessão de terça-feira, dia 7, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou reclamação apresentada pelo município de São Luís/MA contra decisões de tribunais trabalhistas que reconheceram a responsabilidade subsidiária do município por débitos de empregadores. Para a maioria dos ministros, o município tentou utilizar a via da reclamação em vez da ação rescisória, violando a Súmula 734 do STF.

Equipe Brjus

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Na sessão de terça-feira, dia 7, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou reclamação apresentada pelo município de São Luís/MA contra decisões de tribunais trabalhistas que reconheceram a responsabilidade subsidiária do município por débitos de empregadores. Para a maioria dos ministros, o município tentou utilizar a via da reclamação em vez da ação rescisória, violando a Súmula 734 do STF.

O município alegou que houve desconsideração do entendimento estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 2.418 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADC) 16. Argumentou que os embargos ou a impugnação deveriam ter efeitos rescisórios e que a Justiça do Trabalho atribuiu automaticamente a responsabilidade subsidiária ao ente público sem provas concretas de culpa.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia considerou que o recurso não seria cabível, uma vez que a ação já havia transitado em julgado. Segundo ela, a parte estaria utilizando a reclamação constitucional no lugar de uma ação rescisória (conforme a Súmula 734 do STF). A relatora foi seguida pelos ministros Flávio Dino e Luiz Fux, que afirmou que a reclamação não pode ser utilizada de forma “epidêmica”.

Dino destacou que não é possível a criação de uma jurisprudência contraditória. Para ele, se até em Habeas Corpus, utilizados em defesa da liberdade, o Supremo entende não se tratar de um substituto recursal, não haveria lógica em ampliar o uso das reclamações. Além disso, afirmou que aceitar a reclamação nestes termos seria possibilitar uma ação rescisória sem prazo decadencial.

Em posição divergente, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin entenderam que, no julgamento da ADIn 2.418, ficou claro que nos casos de ações transitadas em julgado após decisões vinculantes do STF, é possível que, na execução, a parte alegue desrespeito à decisão da Suprema Corte.

Assim, segundo Zanin, nos casos mencionados, conforme os §§12 e 15 do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), seria possível alegar desrespeito via rescisória (se já transitado em julgado) ou impugnação (se ainda não transitado em julgado). No entanto, ressaltou que, como os magistrados têm ignorado o descumprimento das decisões do STF, não restaria às partes alternativa senão apresentar os questionamentos por meio da reclamação.

Neste contexto, Alexandre de Moraes criticou o desrespeito dos tribunais, principalmente os trabalhistas, às decisões vinculantes do STF. Segundo ele, “Os precedentes são ignorados […] a necessidade de entrar com rescisórias, é negar vinculações de decisões do STF. […] 67% das nossas reclamações são em relação à Justiça do Trabalho, há alguma coisa muito errada”, afirmou.”

Com informações Migalhas.