Nota | Constitucional

STF não reconhece repercussão geral em desligamento de militar admitido por concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, recusou a atribuição de repercussão geral à discussão referente ao desligamento voluntário do serviço militar por praças das Forças Armadas, que ingressam na carreira mediante concurso público, antes do cumprimento do período legalmente estipulado.

Equipe Brjus

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, recusou a atribuição de repercussão geral à discussão referente ao desligamento voluntário do serviço militar por praças das Forças Armadas, que ingressam na carreira mediante concurso público, antes do cumprimento do período legalmente estipulado.

Foi proposta a seguinte tese para o Tema 574:

“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”

Contexto

O processo teve início no plenário do STF em 2023. Em novembro, o relator, ministro Dias Toffoli, que já havia emitido seu voto, solicitou o destaque do caso, resultando na suspensão da análise, com o intuito de retomá-la em uma sessão presencial.

Antes do destaque, cinco ministros, incluindo Toffoli, votaram pelo cancelamento da discussão sobre a repercussão geral e contra o recurso extraordinário da União. Apenas o ministro André Mendonça discordou, sugerindo a análise do caso concreto.

Posteriormente, Toffoli retirou o pedido de destaque e retornou o caso ao plenário virtual, com uma alteração em seu voto. Em vez de propor o cancelamento do tema, o ministro sugeriu que a discussão não tinha relevância para a aplicação da repercussão geral, mantendo seu posicionamento em relação ao caso específico.

Caso específico

A controvérsia teve origem em uma ação na Justiça Federal, na qual uma oficial da Aeronáutica solicitou seu desligamento voluntário do serviço militar. Em primeira instância, o pedido foi deferido com base na interpretação do art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que garante a liberdade de escolha.

Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também considerou que forçar a permanência na organização militar violaria o direito à liberdade.

A União, autora do Recurso Extraordinário (RE), argumenta que a permanência nas Forças Armadas por um período mínimo de cinco anos, conforme estipulado pela Lei 6.880/80, é necessária devido ao interesse público e à eficiência na formação dos oficiais. Em 2012, o tema teve sua repercussão geral reconhecida.

Voto do relator

Os ministros, de forma unânime, acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Em sua manifestação, Toffoli enfatizou a falta de relevância da questão debatida para justificar a aplicação da repercussão geral. Além disso, mencionou precedentes que destacaram o princípio da liberdade, especialmente no contexto da escolha profissional. Contudo, ressaltou que essa decisão não exime a recorrente do eventual pagamento de indenização.

Portanto, foi negado seguimento ao RE e proposta a seguinte tese para o Tema 574:

“Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”

Com informações Migalhas.