A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou uma decisão da Justiça do Trabalho que estabeleceu um vínculo empregatício entre empresas de um mesmo conglomerado econômico e um engenheiro. De acordo com a ministra, o trabalho era realizado de maneira personalizada pelo trabalhador, com uma jornada de trabalho fixa, além de ser habitual e oneroso, conforme descrito nos contratos do caso.
Um indivíduo alegou na Justiça que foi contratado por duas empresas do mesmo conglomerado econômico, sob condições que configuravam um vínculo empregatício. Ele afirmou que a relação de emprego foi disfarçada por um contrato de prestação de serviços de consultoria.
As empresas argumentaram que o trabalhador, um engenheiro de renome, concordou em prestar serviços sem registro na carteira de trabalho em troca de benefícios fiscais e maior remuneração. Elas sustentaram que o trabalhador atuava como autônomo.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a relação de emprego, apontando a presença dos elementos caracterizadores: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação do trabalhador. Uma das empresas, insatisfeita, recorreu ao STF, alegando que a decisão trabalhista desrespeitava teses estabelecidas pelo Supremo.
Em dezembro de 2023, a reclamação foi julgada procedente pela Corte, que determinou a anulação do acórdão reclamado e a reavaliação do mérito recursal, observando as decisões do Supremo. No entanto, em abril deste ano, o trabalhador alegou não ter sido devidamente citado no processo. Como resultado, a ministra Cármen Lúcia anulou o processo e reabriu o prazo para a contestação.
Na defesa, o trabalhador argumentou que, por exigência da empregadora, o contrato entre as partes foi de natureza civil, apesar da presença de todos os elementos de um vínculo empregatício.
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia observou inicialmente que o STF reconhece que o vínculo de emprego celetista não é a única forma contratual válida no ordenamento jurídico, devendo ser aceitas outras formas de contratação. No entanto, ela destacou que a situação do caso em questão é distinta das abordadas nos paradigmas citados.
Em seguida, a ministra pontuou que a decisão reclamada estava baseada na constatação de que os requisitos para a configuração da relação de emprego estavam presentes. Além da habitualidade e onerosidade, o trabalho era prestado de forma personalíssima pelo trabalhador, com jornada de trabalho fixa, conforme descrito nos contratos mencionados. Ela acrescentou que o trabalhador tinha o mesmo plano de saúde oferecido pela empresa aos seus funcionários, reforçando a relação empregatícia.
Diante desses fatos, a ministra verificou que o tribunal trabalhista reconheceu a nulidade dos contratos e, portanto, das cláusulas que afastavam o reconhecimento do vínculo de emprego e dos direitos trabalhistas.
Por fim, Cármen Lúcia destacou que, apesar de ajustarem a não submissão a uma relação formal de emprego, a cláusula sétima do contrato celebrado em 1º de agosto de 2007 indicava como motivo para a rescisão do contrato a “hipótese de justa causa prevista na legislação do trabalho”.
Assim, diante do exposto, a ministra julgou improcedente a reclamação.
Com informações migalhas.