Nota | Trabalho

STF mantém vínculo de emprego de médico terceirizado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre um médico e um hospital, ratificando a decisão já confirmada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

Equipe Brjus

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o reconhecimento do vínculo de emprego entre um médico e um hospital, ratificando a decisão já confirmada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

A decisão inicial foi proferida monocraticamente pelo ministro Flávio Dino, que destacou a existência de provas e fatos que evidenciam uma relação de trabalho caracterizada por habitualidade, pessoalidade e subordinação, afastando a alegação de terceirização. Posteriormente, a Primeira Turma do STF corroborou a decisão do ministro.

O hospital ajuizou uma reclamação constitucional alegando que a decisão da Justiça do Trabalho contrariava precedentes do próprio STF, os quais reconhecem a licitude da terceirização para qualquer atividade econômica e outras modalidades de relação de trabalho distintas do vínculo empregatício previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entretanto, o ministro Flávio Dino, ao decidir monocraticamente, observou que, embora a terceirização seja permitida, a Justiça tem o dever de identificar e corrigir abusos ou desvios desse processo. No caso em questão, ficou demonstrado que o médico atuava sob subordinação, seguindo ordens de chefia e sem autonomia, características que configuram um vínculo empregatício típico.

O ministro enfatizou que a decisão da Justiça do Trabalho, fundamentada em provas concretas, não violou os precedentes do STF. Dino também esclareceu que a reclamação constitucional não é o instrumento apropriado para reavaliar fatos e provas já examinados pelas instâncias inferiores.

Diante disso, a Primeira Turma do STF decidiu, de forma unânime, manter a decisão monocrática do ministro Dino, reafirmando que a relação de emprego é a norma constitucional e que, para afastá-la, é necessário demonstrar o não cumprimento dos requisitos da CLT, o que não foi evidenciado no presente caso.

Com informações Migalhas.