Nota | Constitucional

STF mantém no cargo candidato que prestou concurso da PM aos 19 anos no Ceará

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu pela manutenção no cargo de um candidato que participou do concurso público para a Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital estipular a idade mínima de 21 anos para a participação.

Equipe Brjus

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu pela manutenção no cargo de um candidato que participou do concurso público para a Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital estipular a idade mínima de 21 anos para a participação.

O litígio remonta a 24 anos, tendo sido levado ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1486706. O recurso foi interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-CE), que permitiu a participação do candidato no concurso através de decisões judiciais. O candidato foi aprovado em todas as etapas e, ao ser nomeado e empossado, já contava com 21 anos.

O Estado argumentou perante o STF que a decisão judicial que permitiu ao candidato prosseguir no concurso violava o princípio da isonomia, uma vez que ele foi autorizado a participar sem atender ao requisito etário estabelecido no edital.

Em sua decisão individual, o ministro André Mendonça, relator do processo, ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo, a imposição de restrições etárias para participação em concursos deve estar fundamentada em lei, e não meramente em regulamentos editais. Mendonça esclareceu que, na ausência de legislação específica estabelecendo a idade mínima, a restrição prevista apenas no edital não possuía respaldo legal. O relator também destacou que o processo tramita no Judiciário há mais de duas décadas.

Posteriormente, o Estado do Ceará recorreu da decisão do relator por meio de agravo regimental, julgado na sessão virtual da Turma encerrada em 9/8. O colegiado, por unanimidade, manteve a decisão do ministro, reiterando que o recurso apenas reproduzia argumentos já rejeitados na decisão individual.