Nota | Penal

STF mantém condenação de site que confundiu testemunha com acusado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM), que determinou a exclusão de matéria jornalística contendo informações falsas. O julgamento, referente à Reclamação nº 68.354, ocorreu na sessão de terça-feira, 24, e resultou na manutenção da condenação por danos morais imposta à agência de notícias. O caso envolvia a divulgação de uma notícia que erroneamente vinculava uma testemunha de acusação a crimes hediondos, motivando a ação de indenização.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM), que determinou a exclusão de matéria jornalística contendo informações falsas. O julgamento, referente à Reclamação nº 68.354, ocorreu na sessão de terça-feira, 24, e resultou na manutenção da condenação por danos morais imposta à agência de notícias. O caso envolvia a divulgação de uma notícia que erroneamente vinculava uma testemunha de acusação a crimes hediondos, motivando a ação de indenização.

O autor, que atuou como testemunha de acusação em um processo de homicídio, ingressou com a ação judicial após seu nome ser indevidamente associado aos crimes em uma reportagem. A matéria em questão tratava do assassinato de uma atleta britânica no Amazonas e, de forma equivocada, identificava o autor como réu, embora sua participação no processo fosse exclusivamente como testemunha.

Na sentença de primeiro grau, a agência foi condenada a retirar o nome do autor da reportagem e a pagar a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais. O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve integralmente a condenação. Ao recorrer ao STF, a agência argumentou que apenas havia reproduzido informações constantes no site oficial do Ministério Público do Amazonas, sustentando que a decisão do TJ/AM violava o princípio da liberdade de expressão, conforme previsto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, que afastou a antiga Lei de Imprensa.

No voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a decisão do tribunal estadual não configurou qualquer forma de censura prévia, uma vez que não impôs restrições à liberdade de manifestação da agência, mas apenas determinou a remoção das informações errôneas e a indenização pelos danos causados. Além disso, o ministro ressaltou que o site do Ministério Público do Amazonas não continha nenhuma menção de que a testemunha de acusação estivesse sendo processada pelo homicídio.

O ministro Moraes também sublinhou que o exercício abusivo da liberdade de expressão pode ser controlado pelo Poder Judiciário, com a possibilidade de cessação das ofensas, garantia de direito de resposta e responsabilização civil e penal dos autores, quando cabível.

A ministra Cármen Lúcia votou de forma divergente, restando vencida na decisão.

Com informações Migalhas.