Em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF), por uma maioria de oito votos, rejeitou os embargos de divergência em um caso que questionava a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O relator, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a parte não conseguiu provar a divergência jurisprudencial. Além disso, ele enfatizou que o ANPP é uma ferramenta opcional concedida ao Ministério Público, conforme a lei 13.964/19, cuja aplicação deve ocorrer antes do início do processo, e não após a condenação.
Até o momento, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto de Moraes.
No caso em questão, o réu apresentou embargos contra um acórdão da 1ª turma do STF em Recurso Extraordinário, alegando que houve divergência jurisprudencial, já que a 2ª turma do STF teria admitido a aplicação retroativa do ANPP. A parte também defendeu a admissibilidade do recurso, argumentando que o caso tem repercussão geral.
Em seu voto, o ministro relator Alexandre de Moraes, votou pela não admissão dos embargos, entendendo que não houve demonstração efetiva da divergência jurisprudencial qualificada.
Ele também destacou que o recurso não conseguiu desconstituir os fundamentos do acórdão que se basearam na falta de repercussão geral e na incidência da súmula 283 do STF, que considera essencial a impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida para a admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Moraes enfatizou que os embargos de divergência visam promover a uniformização da jurisprudência e não servem como mero instrumento de reexame da decisão anterior.
Quanto ao pedido de aplicação retroativa do ANPP, o ministro também votou por sua inviabilidade. Para Moraes, o ANPP não é uma imposição feita ao Ministério Público, que não é obrigado a oferecê-lo, nem garante ao acusado direito subjetivo absoluto à sua realização.
Na realidade, afirmou o ministro, é uma opção dada ao Ministério Público com base na estratégia de política criminal da instituição, conforme o artigo 28-A, do Código de Processo Penal, incluído pelo Pacote Anticrime (lei 13.964/19).
Além disso, o relator ressaltou que o ANPP só é viável se for necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, desde que atendidas certas condições.
Uma delas, segundo Moraes, seria a proposta antes da condenação. Para o ministro, não faria sentido discutir o acordo após a sentença, já que a finalidade é evitar o início do processo.
Embora o STF tenha rejeitado os embargos de divergência, persiste a disparidade entre as turmas quanto à retroatividade do ANPP.
A 1ª turma, atualmente composta pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, tende a ser mais restritiva, especialmente quando se trata de casos nos quais a condenação já foi proferida.Para o colegiado, o ANPP é um modo de evitar o início do processo. Dessa forma, sua utilidade cessa após o julgamento e condenação, tornando-se ilógico seu uso.Foi esse o entendimento proferido em novembro de 2023, quando, por unanimidade, o colegiado entendeu viável o acordo desde que solicitado antes da decretação de sentença pelo juiz.
Já a 2ª turma, formada pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça, Gilmar Mendes e Edson Fachin, tende a aceitar a aplicabilidade retroativa do ANPP. Eles o admitem, por exemplo, em casos pendentes de julgamento nos quais a denúncia foi recebida antes da implementação do Pacote Anticrime.
Em abril de 2023, o colegiado entendeu que o ANPP poderia ser oferecido mesmo após o trânsito em julgado da ação, por se tratar de norma mais favorável ao réu.
Atualmente, está pendente de análise pelo plenário da Corte o Habeas Corpus 185.913 no qual se pretende formular uma tese a respeito do tema e uniformizar a jurisprudência.
Com informações Migalhas.